TRT1 - 0002032-68.2013.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 505c61c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRÍCIO LTDA - EPP 2. JOANA BERNARDES LOPES REGO Recorrido(a)(s): 1. JOANA BERNARDES LOPES REGO 2. SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA 3. ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRÍCIO LTDA - EPP Recurso de: ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRÍCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - Id.
Conforme aba expedientes; recurso interposto em 24/07/2024 - Id. ).
Regular a representação processual (Id. 56e0f93).
Satisfeito o preparo (Id. 87aed97, 2378e96, be43f23, 639269a e c92cb6e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 244; SBDI-I/TST, nº 422. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 71; artigo 457, §2º; artigo 468; artigo 477; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 114; artigo 219; artigo 408.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou ainda, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOANA BERNARDES LOPES REGO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2024 - Id. 24f5425; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. 41ce4fc).
Regular a representação processual (Id. 3d2e5c0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; Código Civil, artigo 199; Lei nº 14010/2020, artigo 3º; artigo 21. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71, §4º; artigo 383. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao anexo LI do Decreto 10.088/19; O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no IRR 528-80.2018.5.01.0004 (Tema 23).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/2554/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA BERNARDES LOPES REGO - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP -
04/02/2024 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/02/2024 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA
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22/01/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI GRAZINOLI
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22/01/2024 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIOVANI GRAZINOLI sem efeito suspensivo
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28/11/2023 18:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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28/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA em 27/11/2023
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27/11/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA
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10/11/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI GRAZINOLI
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10/11/2023 08:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de GIOVANI GRAZINOLI
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08/11/2023 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA em 22/06/2023
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23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de GIOVANI GRAZINOLI em 22/06/2023
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21/06/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA
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13/06/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI GRAZINOLI
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13/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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13/06/2023 08:41
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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12/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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14/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA em 13/02/2023
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14/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GIOVANI GRAZINOLI em 13/02/2023
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01/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PNEUS NITEROI LTDA
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30/11/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI GRAZINOLI
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30/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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27/10/2022 13:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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