TRT1 - 0100909-16.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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13/04/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539b92a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARLOS GAMA DA SILVA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2025 - Id. 39cd9fe ; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. c57e030 ).
Regular a representação processual (Id. c157fb4 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença id. 5a99701.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 483; artigo 765; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica no caso em tela contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST e deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que tange ao tema supra, como bem constou do acórdão recorrido, in verbis: "Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado o pedido recursal de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios." CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS GAMA DA SILVA -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GAMA DA SILVA
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20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS GAMA DA SILVA
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27/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/10/2024
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18/10/2024 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GAMA DA SILVA
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01/10/2024 12:44
Conhecido o recurso de CARLOS GAMA DA SILVA - CPF: *81.***.*71-97 e provido em parte
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24/09/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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20/08/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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