TRT1 - 0101087-48.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/04/2025
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24/04/2025 18:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c0e79d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN DA SILVA DIDOLICH -
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0413d2 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LILIAN DA SILVA DIDOLICH 2. STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2. STONE PAGAMENTOS S.A. 3. LILIAN DA SILVA DIDOLICH Recurso de: LILIAN DA SILVA DIDOLICH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18; Lei nº 7492/1986, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 511; artigo 570. - divergência jurisprudencial. - Violação ao art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01. - SÚMULA 283 do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: STONE PAGAMENTOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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24/01/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LILIAN DA SILVA DIDOLICH em 14/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/11/2024 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (06/11/2024 09:50 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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05/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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05/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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04/11/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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14/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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14/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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12/10/2024 09:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (06/11/2024 09:50 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/09/2024 14:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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19/09/2024 14:29
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2024 22:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/07/2024 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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09/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA DIDOLICH
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08/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-09 e provido em parte
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08/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de LILIAN DA SILVA DIDOLICH - CPF: *87.***.*68-37 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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08/04/2024 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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