TRT1 - 0101053-81.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
21/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
21/05/2025 13:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/05/2025 13:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2025 13:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 86.000,00)
-
21/05/2025 13:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2025 13:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
21/05/2025 13:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 949,04)
-
21/05/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ em 13/05/2025
-
30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
28/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
28/04/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
25/04/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/04/2025 12:23
Juntada a petição de Acordo
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
24/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
24/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 22:09
Juntada a petição de Acordo
-
23/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
23/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
23/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
22/04/2025 11:17
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
16/04/2025 16:20
Juntada a petição de Acordo
-
31/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b359558 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 629b804, atualizados sob o ID d8d6943 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 25/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 108.290,78 INSS consolidado R$ 949,04 Custas R$ 2.000,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 5.425,70 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 116.665,52 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 116.665,52), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE -
25/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
25/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
25/03/2025 15:25
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
25/03/2025 06:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6c699 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. ÀS PARTES PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID 629b804), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE -
10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
10/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
10/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/03/2025 06:07
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 06:07
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64573bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ em face de ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE -
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
17/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
17/02/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
17/02/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
12/11/2024 15:19
Audiência inicial realizada (12/11/2024 14:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
11/11/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ em 08/10/2024
-
16/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) ALCIONE CIPRIANO DA CRUZ
-
13/09/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ASSISTENCIA A MUCOVISCIDOSE
-
13/09/2024 09:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 09:24
Audiência inicial designada (12/11/2024 14:10 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 09:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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