TRT1 - 0101396-03.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO em 12/09/2025
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01/09/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO
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30/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/08/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO em 17/06/2025
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09/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO
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22/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:41
Quitada a RPV (ID: bc7eef8) no valor de #Oculto#
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21/05/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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21/05/2025 18:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/05/2025 18:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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15/04/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2025
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10/04/2025 09:06
Suspenso o processo por expedição de RPV
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10/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025
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26/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:01
Decorrido o prazo de RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO em 25/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101396-03.2024.5.01.0074 : RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição das RPV, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULA BETHLEM DE AMORIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO -
14/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO
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12/03/2025 20:16
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/02/2025 09:34
Iniciada a execução
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25/02/2025 04:49
Juntada a petição de Manifestação (concordância)
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/02/2025
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17/02/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d3cea proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
O disposto no art. 791-A da CLT prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença em processos de conhecimento, segundo entendimento adotado em acórdão proferido pela 6ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que deu parcial provimento a um agravo de petição interposto por servidores públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que pretendiam, em uma ação de execução de título, incluir na condenação o valor dos honorários sucumbenciais.
Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que entendeu que os honorários devidos na sentença pertencem ao sindicato autor daquela demanda, e não ao patrono particular das execuções individuais. É certo que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu novo regramento para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo no §1º, do art. 85, que são devidos honorários advocatícios "na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Neste contexto, muito embora a Reforma Trabalhista trazida pela Lei n. 13.467/2017 - bem posterior, portanto, à reforma do CPC -, tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, silenciou completamente quanto à sua aplicação na execução.
E nem se alegue que a CLT restou omissa no particular, tendo em vista que no seu §5º, do art. 791-A, expressamente previu honorários de sucumbência na reconvenção, silenciando em relação aos honorários sucumbenciais na execução, donde só se pode concluir que são incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista.
No mesmo sentido foi o acórdão da 6ª turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferido nos autos do processo nº 0101179-72.2018.5.01.0040, cuja Relatora foi a Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela mesma executada - UFRJ, que pretendia a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o artigo 791-A da CLT dispõe sobre a condenação em honorários sucumbenciais, apenas na fase de conhecimento, uma vez que o dispositivo legal em referência ao fazer alusão ao percentual a ser arbitrado pelo juiz, determina que esse percentual terá como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A presente ação de execução tem por título judicial a sentença proferida no processo 0000624-36.2011.5.01.0026.
Não havendo condenação em honorários advocatícios naquela ação não há como condenar qualquer das partes ao pagamento da parcela em questão.
Ademais, o art. 791-A da CLT, com a redação da Lei13.467/2017, não dispõe que são devidos honorários advocatícios na execução.
Pelo contrário, a norma em questão dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.” Assim, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista, indefiro.
Homologo os cálculos anexados aos autos sob ID. 32287d9 e fixo o valor do principal atualizado em R$ 1.997,50 de crédito líquido autoral.
Intimem-se as partes dessa homologação, sendo a reclamada via sistema, para os fins do art. 535, do CPC, c/c art. 769, da CLT, pelo prazo de 30 dias.
Concomitantemente, a parte autora e o sindicato em 05 dias deverão indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido in albis, proceda a secretaria da vara a alteração da fase processual para “execução”, observando-se o enquadramento de cada exequente no valor limite para expedição de RPV, remetam-se as RPVs à CPRE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO -
14/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RUSINEIDE ROMA DE ARAUJO
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14/02/2025 17:11
Homologada a liquidação
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14/02/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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14/02/2025 15:50
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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14/02/2025 15:50
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de sentença (156)
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14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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13/02/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/02/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/01/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDÂNCIA)
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09/12/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/12/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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30/11/2024 17:13
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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