TRT1 - 0101266-48.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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15/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59 em 24/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em 12/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/05/2025 11:03
Iniciada a execução
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16/05/2025 11:03
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59 em 30/04/2025
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59 em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em 21/03/2025
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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12/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b14a9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em face de AMANDA DOS SANTOS PIRES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 32.125,72.
Audiência UNA realizada em 11.02.2025, sendo ausente a parte ré.
Declarou o reclamante não haver mais provas a serem realizadas, encerrando-se a instrução.
Autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA REVELIA E CONFISSÃO O reclamado se ausentou na audiência realizada no dia 11.02.2025.
A certidão do oficial de justiça foi positiva, tendo sido diligenciada no endereço fornecido após consulta ao Infojud. Nesse contexto, o reclamado, não obstante devidamente notificada não compareceu à audiência designada.
Nos termos do art. 843, caput e parágrafo 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória.
Por isso, seu comportamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Diante do reconhecimento da revelia e confissão da reclamada tenho como verdadeiras as afirmações contidas na exordial, e por isso acolho a tese de que a parte autora laborou, com a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT em favor da ré no período compreendido entre 09.04.2023 a 02.07.2024, na função de auxiliar de entregador, com salário mensal de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais), sendo imotivadamente dispensada e sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, para condenar a ré ao pagamento de: aviso prévio indenizado 33 dias; saldo de salário de 2 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2024 na proporção de 7/12; férias vencidas e proporcionais 3/12, todas acrescidas de 1/3; multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo em juízo, devido o pagamento de FGTS de todo período contratual, com a indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Por derradeiro, improcede o pedido de multa prevista no art. 47 da CLT, por se tratar de multa administrativa, não sendo revertido o valor em favor do trabalhador.
DAS HORAS EXTRAS.
Diante da revelia e da confissão da reclamada, tenho por verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, de modo que a fixo de terça-feira a domingo, das 10:30 às 16:30 com intervalo de 01 hora de almoço e 17:30 às 23:30; de sorte que tenho por extras as horas que ultrapassem o limite previsto no art. 7º, XIII, da CRFB. Desse modo, JULGO procedente o pedido de horas extras naquilo que exceder o limite diário de 8 horas ou 44 horas semanais, não cumulativas, com acréscimo de 50%.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS mais 40%, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ao exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar. Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na hipótese sub studio, o pedido indenizatório vem estribado na alegação do atraso de salários, bem como em situações que o autor alega que teriam sido vexatórias. Sabido que a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Referido instituto é uma importante conquista do ordenamento jurídico pátrio e, por isso mesmo, não poderá ser usado, indiscriminadamente, para reparar quaisquer dissabores experimentados pelos trabalhadores e cidadãos em geral, sob pena de sua banalização. Na espécie, não verifico respaldo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, vez entendo devidamente supridas diante à condenação aplicada.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, horas extras e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em face de AMANDA DOS SANTOS PIRES, homologo a desistência do pedido de adicional de insalubridade, e, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas (2023/2024) e proporcionais na base de 3/12 + 1/3; - décimo terceiro salário do ano de 2024 proporcional a 7/12; - saldo de salário de 2 dias; - multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; -FGTS do período contratual, mais 40%; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - horas extras e reflexos. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 63.581,91 Contribuição social: R$ 14.275,51 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 3.370,14 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 1.624,55 Total devido pelo Reclamado: R$ 82.852,11 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.624,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 81.227,56, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA -
16/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
-
14/02/2025 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.624,55
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14/02/2025 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
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14/02/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
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11/02/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/02/2025 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2025 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA em 03/02/2025
-
27/01/2025 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/01/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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15/01/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES
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15/01/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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15/01/2025 15:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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04/12/2024 23:15
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DOS SANTOS PIRES *71.***.*37-59
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04/12/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS REGIS SANTOS DA COSTA
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27/11/2024 14:30
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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