TRT1 - 0100592-21.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:08
Arquivados os autos definitivamente
-
22/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
22/11/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
30/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES em 09/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
29/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
29/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/08/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/08/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f67402 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC:Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar:(1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1";(3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais);(4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);(5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa;(6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;(7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente;(8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução;(10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens;(11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos;(11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente(12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.(13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
22/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/07/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
09/07/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
08/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/07/2024 13:08
Iniciada a execução
-
08/07/2024 13:08
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
08/07/2024 11:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/10/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
11/10/2023 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
27/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
27/09/2023 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
27/09/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/09/2023 21:07
Juntada a petição de Impugnação
-
20/09/2023 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
12/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
12/09/2023 10:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 687,74
-
12/09/2023 10:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
12/09/2023 10:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
12/09/2023 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/09/2023 13:27
Juntada a petição de Réplica
-
05/09/2023 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2023 09:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 29/08/2023
-
21/08/2023 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES em 16/08/2023
-
08/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:13
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
07/08/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA BATISTA CARNEIRO MANHAES
-
07/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/08/2023 12:53
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2023 09:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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