TRT1 - 0100634-45.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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20/05/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS PINTO em 11/04/2025
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10/04/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
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28/03/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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28/03/2025 00:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
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25/03/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS PINTO em 14/03/2025
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS PINTO em 06/03/2025
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06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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27/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/02/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595751f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS PINTO, reclamante, em face do RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA, reclamada: REJEITAR a preliminar suscitada.
DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 07/07/2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - Diferenças salariais (s) decorrentes do desvio de função no período de 07/07/2018 até 31/10/2020, observando-se para tanto o salário de técnico de segurança do trabalho no valor de R$2.512,59, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (i), 13º salário (s), FGTS (i) e multa de 40% (i); - 4 horas extras (s), por semana, com adicional de 50%, no período de 07/07/2018 a 31/10/2020, com reflexos em repousos semanais remunerados (s), décimos terceiros salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Honorários advocatícios sucumbenciais (i), nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Liquidação por cálculos do contador.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS PINTO -
14/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
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14/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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14/02/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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14/02/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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14/02/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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18/12/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/12/2024 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 15:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/04/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/04/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 20:18
Juntada a petição de Réplica
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12/04/2024 17:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/04/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
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08/04/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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08/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/03/2024 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/03/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 22:06
Expedido(a) notificação a(o) RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
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11/07/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS PINTO
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10/07/2023 16:48
Audiência una por videoconferência designada (04/03/2024 12:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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