TRT1 - 0100195-73.2018.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d284a4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo devido pela devedora principal PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em R$125.968,34, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$103.424,49 Contribuição Previdenciária R$11.870,15 Honorários Advocatícios R$10.673,70 Na hipótese da execução ser dirigida aos devedores subsidiários, a execução fica limitada aos períodos em que o exequente lhes prestou serviços, conforme apuração das planilhas que acompanham a presente decisão, sendo certo que, quanto à executada CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, a execução está garantia pelo saldo atualizado do depósito recursal de ID 88ff9f6. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100195-73.2018.5.01.0045 : ANDERSON DE SOUZA : PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921ffc1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado, designo o dia 13/03/2025, às 11h30, para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que, na ausência da ré, poderá servidor da Secretaria proceder à anotação/retificação da CTPS, hipótese em que incidirá astreinte no valor de R$1.000.00 (mil reais) em favor da parte autora.
Tratando-se de vínculo exclusivamente registrado em CTPS digital, fica dispensada a presença das partes, devendo a reclamada comprovar o efetivo cumprimento da obrigação diretamente nos autos, até a data ora fixada, sob as mesmas penas.
Quanto ao mais: Expeça-se alvará ao exequente para saque do FGTS, conforme determinação emergente da sentença.
Paralelamente, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da data acima designada, sendo o autor, inclusive, a fim de que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC..Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA -
16/02/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:30
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2024 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 09/02/2024
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06/02/2024 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
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06/02/2024 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A.
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA
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29/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/01/2024 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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13/12/2023 11:20
Não admitido o Recurso de Revista de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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21/09/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 21/08/2023
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18/08/2023 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA
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07/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A.
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07/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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07/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO COMPLEXO LAGUNAR
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07/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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25/07/2023 13:02
Conhecido o recurso de ANDERSON DE SOUZA - CPF: *02.***.*79-00 e não provido
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05/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2023
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04/07/2023 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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09/06/2023 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/06/2023 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2023 22:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/05/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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