TRT1 - 0100579-42.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2910f5 proferido nos autos.
Mantenho a decisão retro, uma vez que a parte autora trouxe aos autos a manifestação de inadimplemento por parte da ré somente a partir da 5ª parcela, em id 4048f6d, quando de fato houve atraso significativo e impactante ao cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, inicie-se a execução nos autos e ativação do Sisbajud.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI -
26/03/2025 15:42
Iniciada a execução
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26/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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26/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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26/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/02/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef02431 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento dos pagamentos no sistema PJe o valor pago de R$ 14.000,00. Considerando os atrasos ínfimos até a 4ª parcelas, proceda-se a execução da quantia devida de R$ 6.000,00 (atrasos a partir da 5ª parcela), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI -
14/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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14/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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14/02/2025 17:13
Homologada a liquidação
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14/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/02/2025 15:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2025 15:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/02/2025 15:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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14/02/2025 15:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/02/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/11/2024 15:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/11/2024 15:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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11/11/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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02/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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02/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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02/10/2024 13:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/09/2024 13:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/09/2024 08:52
Encerrada a conclusão
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13/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/07/2024 09:45
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2024 08:54
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/06/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI em 10/06/2024
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08/06/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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29/05/2024 09:31
Homologada a liquidação
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28/05/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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28/05/2024 13:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2024 13:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/05/2024 13:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2024 13:45
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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28/05/2024 13:45
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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22/04/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI em 17/04/2024
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17/04/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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01/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/04/2024 09:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/04/2024 09:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/03/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 15:53
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/10/2023 15:53
Iniciada a liquidação
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16/10/2023 15:53
Transitado em julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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16/10/2023 14:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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16/10/2023 14:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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16/10/2023 14:37
Homologada a Transação
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16/10/2023 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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28/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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28/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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28/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI em 30/03/2023
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30/03/2023 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 05:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2023 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/02/2023 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/02/2023 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/02/2023 10:56
Expedido(a) mandado a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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16/02/2023 10:56
Expedido(a) mandado a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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14/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE VASCONCELLOS GOUVEIA
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10/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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10/02/2023 15:30
Encerrada a conclusão
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12/01/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/09/2022 01:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 13/09/2022
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13/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI em 12/09/2022
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01/08/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARA COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGENS E CONSTRUCOES EIRELI
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22/07/2022 14:32
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO REQUERENDO RETIRADA SIGILO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL)
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22/07/2022 14:30
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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21/07/2022 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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21/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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