TRT1 - 0100274-61.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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04/06/2025 16:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-01 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-05-2025 ()
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07/05/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 06/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa53b4d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA Vistos etc.
O art. 897, b da CLT, é claro ao elencar a hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, da decisão proferida id. d3a4fb5, não cabe Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, assim, resta prejudicado o referido recurso. Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA -
08/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
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08/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA
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08/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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08/04/2025 20:07
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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08/04/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA em 07/04/2025
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07/04/2025 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a4fb5 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA Recorre a reclamada, por meio das razões de ID. 46c2be1, sem que tenha sido recolhido o preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §4º da CLT, sob o argumento de que “não possui condições de arcar com as custas processuais e garantia do Juízo sem o comprometimento da manutenção da empresa, sob risco de acentuar a crise financeira atravessada pela reclamada”.
Não assiste razão à recorrente.
O §4º, do art. 790, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/20117, afastou por vez a questão há muito existente, acerca da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, ao dispor que Art. 790. (...) §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) Isto é, para que o benefício seja concedido, faz-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove a alegada inviabilidade econômica de custear as despesas processuais, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista no verbete n.º 463, que se transcreve a seguir SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Na hipótese dos presentes autos, a reclamada não apresentou nenhum documento para demonstrar a alegada incapacidade econômica, tais como extratos bancários ou balanços patrimoniais atuais.
NÃO demonstrada a ATUAL situação financeira desfavorável da recorrente que impossibilite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, impõe-se o indeferimento da gratuidade pretendida.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do C.
TST, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA -
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GALDINO DA SILVEIRA
-
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
24/03/2025 20:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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24/03/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100274-61.2023.5.01.0244 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad99867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GMVC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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