TRT1 - 0101472-44.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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08/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/09/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/08/2025 21:01
Juntada a petição de Impugnação
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22/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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18/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS em 13/08/2025
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04/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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02/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS em 14/05/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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29/04/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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22/04/2025 12:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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07/04/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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02/04/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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01/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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12/03/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d88f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos em gabinete.
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS, na qual pleiteia o pagamento de verbas deferidas na Ação Coletiva nº ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012, ainda pendente de trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATÓRIO É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando os documentos acostados aos autos e os fatos narrados na exordial, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o cumprimento de decisão proferida na Ação Coletiva nº ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012.
Contudo, constata-se que referido processo ainda não transitou em julgado, inexistindo determinação expressa para o prosseguimento da liquidação ou execução de forma individualizada.
Ademais, não há sequer definição dos parâmetros de liquidação.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o cumprimento da sentença deve ser promovido, via de regra, perante o juízo que a proferiu, ainda que tenha havido modificação de seu conteúdo em grau recursal.
Ressalte-se que, nos termos do Precedente nº 32 do E.
TRT da 1ª Região, a execução individualizada somente poderá ser admitida caso reste demonstrada a impossibilidade de liquidação nos autos da ação coletiva, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, eventual individualização somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado do feito principal, com a devida definição dos critérios de liquidação.
Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS -
25/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALCINO DOS SANTOS
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25/02/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/02/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/02/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/01/2025 10:38
Iniciada a execução
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26/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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