TRT1 - 0101334-10.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 21:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO BATALHA GUIMARAES
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27/03/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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26/03/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/03/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SALOMAO BATALHA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/03/2025
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11/03/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704d65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT SALOMAO BATALHA GUIMARAES ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Inépcia da inicial.
A parte autora apresentou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores, atendendo ao disposto no art. 840, §3º, da CLT. Conforme se extrai da norma supracitada e jurisprudência do TST, é despicienda a apresentação de memória de cálculo: INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RITO ORDINÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.
Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.
Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.
Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados.
Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min.
José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.
Informativo n. 233) Rejeito a preliminar. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação.
Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 08/06/2018. Diferenças salariais. A parte autora pleiteou diferenças salariais em virtude do reajuste previsto no PCCS/2017 da empresa e ACTs posteriores. Segundo o reclamado, a parte autora não tem direito ao PCCS/2017 porque a sua função é pertencente à segunda classe salarial e foi contemplado em março de 2014 com reajuste salarial de 37%, que causou o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir, e se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018. Pois bem. A matéria é de conhecimento deste Regional, cuja jurisprudência majoritária e atual apontam para a improcedência da demanda, como passo a expor. O ACT 2017/2018, na cláusula trigésima segunda, ao tratar do PCCS, prevê: "A COMLURB reformulará a implantará o PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados.
Parágrafo Primeiro - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos”. O ACT 2018/2019 traz o seguinte: "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro.
A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros." O Acordo Coletivo de 2019, a seu turno, dispõe acerca do tema na sua cláusula trigésima terceira: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com a Gari II, Gari III, APA, Operadores A elevação da faixa salarial e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados." O Termo Aditivo ao Acordo de 2019 aditou a cláusula Trigésima Terceira trazendo a seguinte redação: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados." A ACT 2021/2022 prescreve: "A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeito econômico retroativos a 1º de janeiro de 2022." Verifica-se que as cláusulas dos Acordos Coletivos se referem ao PCCS de 2017 e a sua implementação. A proposta de revisão do plano de carreiras, cargos e salários do PCCS/2017 explicita a motivação da revisão de 2017, concluindo que: "CONTEXTUALIZAÇÃO PÓS-ACORDO 2011 Os seguintes fatos consubstanciam o contexto atual do Plano de Carreira, Cargos e Salários, como decorrência do período entre os anos de 2012 e 2017: 1.
As concessões de reajustes diferenciados, em acordos coletivos de trabalho, em 2013 e 2014, provocaram o achatamento da tabela salarial e distorções de hierarquia das funções-cargo de carreira.
Esses reajustes resultam da política de atual de atualização de salários, aplicando índices maiores para as categorias remuneradas com base no salário-mínimo.
Assim, somente o piso da 1ª classe foi beneficiando, impactando parcialmente, também, nas categorias da classe salarial imediatamente superior, já que as demais classes foram reajustadas somente pelo IPCA-E.
Isso provocou o achatamento da tabela (...) 2.
Na principal atividade operacional da Empresa (limpeza e serviços urbanos) fica caracterizada a perda do significado de evolução nos níveis I, II e III de carreira, onde ocorreu um aprofundamento do desequilíbrio interno da estrutura salarial pela sobreposição total das 2 classes salariais iniciais (2ª e 3ª), e a consequente perda da funcionalidade da faixa salarial da referência nº 31 até a referência nº 047 da tabela, decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, de março/2014.
Assim, desde março/2014, o piso salarial da empresa passou a ser o valor da referência nº 48, cujo valor atual (desde março/2017) de T%1.382,88 (mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) corresponde à referência nº 48 da tabela vigente, com superposição total das duas classes salariais 2ª e 3ª citadas." Diante do exposto, reputo que o cargo exercido pela parte autora não foi contemplado pelo realinhamento salarial previsto na ACT 2019/2020. Vale lembrar que as normas coletivas possuem força cogente entre as partes signatárias, não podendo ser injustificadamente descumpridas pela empregadora. Ressalto que na tabela denominada "IMPLANTAÇÃO PCCS CONFORME ACT 2022", houve reorganização das referências salariais, em que a 2ª classe (na qual se inserem os garis), possui número de referência anterior de 048 a 058 (níveis), o que permaneceu inalterado na nova referência salarial, havendo um reajuste, sendo o primeiro salário de R$1.578,66 (referência 048) e o último salário de R$1.854,29 (referência 058). Os níveis de referência salarial, portanto, devem ser galgados com o decorrer do tempo, por antiguidade ou merecimento. Na tabela não há indício de elevação automática de várias referências de uma única vez para ocupantes do cargo da parte autora, relativo a operações de limpeza e vetores, como ocorreu para outras categorias. Logo, infere-se que o novo PCCS buscou corrigir os elencados desequilíbrios salariais entre as categorias, mas de forma a beneficiar a todos. Os cargos relacionados às operações de limpeza e vetores não tiveram reposicionamento salarial, pois já beneficiados com o reajuste em março/2014, enquanto as outras categorias tiveram reajustes inferiores. Portanto, diversos cargos foram abrangidos novo PCCS, inclusive aquele ocupado pelo autor, malgrado não terem recebido reposicionamento salarial de níveis imediato, como outras categorias. Diante da ausência de previsão normativa e por corretamente enquadrado, é descabida a lotação da parte autora em nova faixa salarial criada para os APAs e outros cargos operacionais (ref. 59 - ref. 68) e diferenças salariais, a partir de outubro/2018. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. (TRT-1 - RO: 01009664620205010024, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-25) DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. o reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01004839420225010040, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMLURB.
PCCS 2017.
GARI.
SEGUNDA CLASSE SALARIAL.
NÃO INSERIDO.
O item "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL" deixa claro que os garis, dentre outros "empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual (...), do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor", não cabendo ao Recorrente, Gari ocupante da referência 52, portanto, qualquer reajuste de salário ou de referência. (TRT-1 - RO: 01006425320225010067, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-11) Face a todo o exposto, rejeito os pedidos. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 3.2 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora SALOMAO BATALHA GUIMARAES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB,conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, e dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 19 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO BATALHA GUIMARAES
-
19/02/2025 18:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
-
19/02/2025 18:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SALOMAO BATALHA GUIMARAES
-
19/02/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a SALOMAO BATALHA GUIMARAES
-
19/02/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/02/2025 17:35
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/02/2025 21:17
Juntada a petição de Réplica
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO BATALHA GUIMARAES
-
18/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
17/12/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SALOMAO BATALHA GUIMARAES em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO BATALHA GUIMARAES
-
12/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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