TRT1 - 0101350-74.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 11:43
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d681d7e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LEONARDO DA SILVA FERNANDES Recorrido(a)(s): CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29 do TRT-2ª Região; nº 5 e nº 27, do TRT-3ª Região; nº 63 do TRT-4ª Região; nº 27, do TRT-5ª Região; nº 19 do TRT-9ª Região; nº 27 e nº 81, do TRT-12ª Região; nº 7 do TRT-13ª Região; nº 61 e nº 64, do TRT-15ª Região; nº 23 do TRT-17ª Região; nº 2 do TRT-18ª Região; nº 8 do TRT-23ª Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 412, §único; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE. - afronta à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
Registra-se, ainda, que tampouco há falar em afronta a tese jurídica aprovada por este Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, como supedâneo para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, as provas produzidas evidenciaram a validade dos cartões de ponto.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há que se falar em violação aos dispositivos legais apontados e afronta às súmulas elencadas, dos Regionais e da C.
Corte, ante a fundamentação expendida no julgado no sentido de que a parte autora não comprovou a concessão irregular do intervalo e, ainda, que a prova oral indicou que o autor usufruía do descanso intervalar de forma integral, quando na função de supervisor de vendas.
Importa pontuar que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, tanto pela alegação de inidoneidade dos controles de frequência quanto por quitação irregular dos pagamentos realizados, resta prejudicada a análise das matérias elencadas no tópico "V.1 - DA BASE, REFLEXOS, ADICIONAIS E INTEGRAÇÃO", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra qualquer contrariedade à súmula regional apontada.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 413. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 458; artigo 468; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses porquanto inservíveis, vez que não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST ou porque provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS Ante os termos do julgado no sentido de que "como não houve acréscimo da condenação, com a inclusão de outras parcelas, como pretendido pelo recorrente, nada há a prover, em relação a esse tema", resta prejudicada a análise do tema por tratar-se de pedido acessório, na hipótese de reforma do julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que "determinar que a taxa Selic seja aplicada na fase judicial para atualizar o valor da moeda e indenizar a mora, além de contrariar o expressamente disposto em lei quanto aos juros de 1% ao mês, causa situação prejudicial ao credor.
Situação pior ainda do que a utilização da TR" Argumenta, ainda, que "a incidência da SELIC na fase judicial não pode afastar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês previstos em lei".
Requer, de forma sucessiva, "uma REPARAÇÃO DE DANOS/INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, caso seja mantido a aplicação da Selic já englobando os juros de mora, com base no disposto do art. 404, parágrafo único do CC/02.
Ante a fundamentação expendida no julgado não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA FERNANDES -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA FERNANDES
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO DA SILVA FERNANDES
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24/01/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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21/10/2024 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA FERNANDES
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12/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e provido em parte
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12/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA FERNANDES - CPF: *26.***.*37-19 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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23/07/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/04/2024 16:01
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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12/04/2024 09:35
Proferida decisão
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10/04/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/02/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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