TRT1 - 0100625-65.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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30/04/2025 13:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73def79 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES SPINOLA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/03/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 09:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a1f1c8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIA S.A 2. EDUARDO GONÇALVES SPINOLA Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO GONCALVES SPINOLA, 2. VIA S.A Recurso de: VIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. 1f320af ; recurso interposto em 01/07/2024 - Id. 752028c ).
Regular a representação processual: a4000e5 / Id.f518dca Satisfeito o preparo (Id. 02d28fd, 1227113, 93a16f0, fa8b1f6, 0c6fd6f e 3f7f2c3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I e II; nº 277; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §5º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 605/49, artigo 10º, §2º. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade versa, entre outros temas, sobre a chamada" Indenização substitutiva de lanche".
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/57, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
No tocante às diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, objeto de trocas e estornadas, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto do E.
TRT da 3ª Região - Id.752028c o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Recurso de: EDUARDO GONÇALVES SPINOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 456; artigo 461; artigo 464; artigo 468; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 373, §1º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 8º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 489, §. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade abrangerá os seguintes tópicos contantes do apelo: " Diferenças de comissões-Rubrica comissão"; " Diferenças de comissões pelas vendas parceladas"; "Diferenças de comissões - vendas online e premiação pelo pagamento de metas"; " Diferenças de comissões-vendas de cartão de crédito" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Insurge-se o reclamante quanto ao seguinte tema: "Diferenças de comissões- Da alteração contratual lesiva" No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 5a6455e , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "O Autor alega que foi contratado para receber 2% de comissões sobre produtos portáteis, posteriormente foi transferido para a linha bege, passando a receber comissões de 2%.
A sentença foi de improcedência, por não ter o Autor comprovado suas alegações.
O Autor recorre afirmando que não há provas que a alteração seja consensual.
A defesa é no sentido de que não houve alteração contratual lesiva.
A inicial beira a inépcia e o recurso a falta de dialeticidade, No caso, o Autor não identifica o mês em que tal alteração teria ocorrido, sendo que o contrato de trabalho indica contratação com salário fixo no cargo de ajudante de estoque (fl. 442).
Em 2016 seu contrato de trabalho foi aditado, ajustando-se comissões mínimas, sendo o mínimo de 1% (fl. 447, cláusula 1) Acrescente-se que o contrato de fls. 444/446 não está sendo considerado" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/1783/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES SPINOLA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
21/02/2025 20:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/02/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 13:29
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/10/2024
-
14/10/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
24/09/2024 14:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDUARDO GONCALVES SPINOLA - CPF: *55.***.*86-70
-
12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
10/09/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:24
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2024 17:20
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/08/2024 21:07
Convertido o julgamento em diligência
-
09/08/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
09/08/2024 15:24
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/06/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/06/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GONCALVES SPINOLA
-
12/06/2024 11:08
Conhecido o recurso de EDUARDO GONCALVES SPINOLA - CPF: *55.***.*86-70 e provido em parte
-
10/06/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
26/02/2024 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/02/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
-
30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
-
27/11/2023 22:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 22:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/11/2023 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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