TRT1 - 0100306-86.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025
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28/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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11/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100306-86.2024.5.01.0226 : DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO PJE - VIA DEJT DESTINATÁRIO(S): DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS -
29/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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29/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/04/2025 18:15
Expedido(a) alvará a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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22/04/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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18/02/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec9a195 proferido nos autos.
Comprovada a anotação na CTPS, expeça-se alvará para saque do FGTS.
Para tanto, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência.
Concomitantemente, por apresentados os cálculos pela parte autora, defiro o prazo de 10 dias para ré manifestar-se sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SELLER FF MAGAZINE LTDA - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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13/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:06
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 10/02/2025
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04/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/02/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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19/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/12/2024 23:04
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 23:04
Transitado em julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024
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27/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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26/11/2024 12:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/11/2024 12:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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25/11/2024 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 00:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 06:29
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 19:59
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
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01/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
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01/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
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13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/04/2024
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06/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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04/04/2024 15:43
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DHAYANE NOGUEIRA DOS SANTOS
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04/04/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/04/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/04/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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