TRT1 - 0100887-52.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 17:39
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa541d7 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5129f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): HERON FERNANDO CÂNDIDO ALVES Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. df6cee0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 13105/2015, artigo 341. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERON FERNANDO CANDIDO ALVES -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) HERON FERNANDO CANDIDO ALVES
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de HERON FERNANDO CANDIDO ALVES
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27/01/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/10/2024
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07/10/2024 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/09/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) HERON FERNANDO CANDIDO ALVES
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23/09/2024 09:52
Conhecido o recurso de HERON FERNANDO CANDIDO ALVES - CPF: *50.***.*23-49 e não provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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26/08/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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