TRT1 - 0103949-37.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 12/03/2025
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07/03/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 87f6416) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c2be7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e Outro Recorrido(a)(s): 1. MAURO SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2024 - Id. f09f71d; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 2371621).
Regular a representação processual (Id. 25619dd, aab5c1 e 58fe740).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir, adequadamente, o disposto no inciso I do referido artigo.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. 2371621 - Pág. 4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, das razões de decidir, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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30/01/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 18:52
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 19/12/2024
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024
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18/12/2024 22:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 148fda2) para Recurso de Revista
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17/12/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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03/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA
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03/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
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03/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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02/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - CPF: *07.***.*64-86 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/10/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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28/08/2024 12:25
Distribuído por dependência
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18/09/2018 07:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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18/09/2018 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 00:15
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 00:15
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA em 17/09/2018 23:59:59
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04/09/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/09/2018
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04/09/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 11:47
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*00-98 e provido em parte
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07/08/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2018
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06/08/2018 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 09:33
Incluído o processo em pauta (21/08/2018, 14:00:00, ST6 GERAL 21.08.2018)
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25/07/2018 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2018 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
11/07/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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