TST - 0000127-94.2013.5.01.0432
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Margareth Rodrigues Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09ce2a proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A autora apresentou cálculos na petição de Id e0b309f, tendo a ré, devidamente intimada, apresentado impugnações tão somente quanto aos índices de atualização da dívida.
Considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pelo autor, no entanto, com retificações quanto à época própria da verba dano moral e quanto as datas de aplicação de juros e correção monetária, tendo em vista que à ré não se aplica os termos do julgado nas ADC 58 e 59 de 2020, e sim a fórmula expressa na EC 113, por ser equiparada a ente público.
HOMOLOGA-SE os cálculos do autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia , devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 1.660.927,36; Honorários periciais: R$ 3.178,15.
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 1.664.105,51.
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), pelo prazo de 05 dias.
Após, requeira o autor o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
17/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 17.09.2024
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02/07/2024 07:00
Publicado acórdão em 02.07.2024.
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26/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e não-provido
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19/06/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 18.06.2024.
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18/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 14:49
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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31/03/2022 15:05
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/03/2022 07:00
Publicado despacho em 18.03.2022.
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17/03/2022 19:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e não-provido
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16/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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14/01/2021 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2020 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/09/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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