TRT1 - 0101257-38.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SANTOS COSTA
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25/03/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES PARANAPUAN S A sem efeito suspensivo
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21/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO SANTOS COSTA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eaa336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto: (i) rejeito a preliminar suscitada; (ii)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar TRANSPORTES PARANAPUAN S A a adimplir ADRIANO SANTOS COSTA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: Diferenças de FGTS;Multa do Art 477 da CLT ;honorários advocatícios (iii) Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores quitados nos contracheques a título de indenização intervalo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, não há parcelas deferidas de natureza salarial. Custas de R$ 259,93, calculadas sobre R$ 12.996,27 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS COSTA -
06/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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06/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SANTOS COSTA
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06/03/2025 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 259,93
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06/03/2025 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO SANTOS COSTA
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06/03/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SANTOS COSTA
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18/02/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 14/11/2024
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15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANO SANTOS COSTA em 14/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO SANTOS COSTA em 05/11/2024
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28/10/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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23/10/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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23/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SANTOS COSTA
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23/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SANTOS COSTA
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23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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23/10/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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