TRT1 - 0011130-17.2014.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f85cc2d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): SÉRGIO VITOR LIMA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido (Id. 8d888eb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55099 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 07:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ em 23/10/2024
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23/10/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ
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02/10/2024 09:01
Conhecido o recurso de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ - CPF: *88.***.*24-61 e provido em parte
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02/10/2024 09:01
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/08/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2024 12:31
Distribuído por dependência
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11/03/2022 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2022 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2019 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ em 12/03/2019 23:59:59
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12/03/2019 15:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo autor)
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01/03/2019 13:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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01/03/2019 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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22/02/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
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22/02/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 12:41
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/10/2018 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ em 09/10/2018 23:59:59
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10/10/2018 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 09/10/2018 23:59:59
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08/10/2018 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/10/2018 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/09/2018 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
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27/09/2018 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
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27/09/2018 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 08:44
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ - CPF: *88.***.*24-61
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26/09/2018 08:44
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A
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21/06/2018 15:13
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ - CPF: *88.***.*24-61
-
21/06/2018 15:13
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A
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20/06/2018 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 11/05/2018 23:59:59
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12/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ em 11/05/2018 23:59:59
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10/05/2018 13:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/05/2018 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/04/2018
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28/04/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 09:56
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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12/04/2018 10:23
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A e provido
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21/03/2018 00:32
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2018
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20/03/2018 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 12:16
Incluído o processo em pauta (11/04/2018, 09:30:00, PRINCIPAL)
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06/03/2018 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2018 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/02/2018 11:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/02/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 11:44
Conclusos os autos para despacho a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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20/02/2018 11:44
Encerrada a conclusão
-
07/02/2018 18:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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30/01/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 17:33
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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29/01/2018 17:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/08/2016 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
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24/08/2016 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2016 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/07/2016 17:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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16/10/2015 00:03
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 15/10/2015 23:59:59
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16/10/2015 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ em 15/10/2015 23:59:59
-
07/10/2015 00:26
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/10/2015
-
07/10/2015 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2015 09:24
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0905-62 e provido em parte
-
24/09/2015 09:24
Conhecido o recurso de SERGIO VITOR LIMA DA CRUZ - CPF: *88.***.*24-61 e provido em parte
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27/08/2015 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2015 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2015 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
-
10/08/2015 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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