TRT1 - 0011371-94.2015.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 09:45
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRAGA DE REZENDE em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BRAGA DE REZENDE
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09/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2024 09:24
Não provido por decisão monocrática o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2024 10:26
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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02/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206b799 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.Intime-se o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, em 8 dias.Vindo a resposta ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao Egrégio TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64b013 proferida nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada, ora embargante, após devidamente intimada para ciência da homologação dos cálculos, apresentou embargos à execução, sem, no entanto, promover a garantia do Juízo.A garantia do Juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos à execução.
A empresa em recuperação judicial, diversamente da falência, se mantém na administração e controle de seus bens, muito embora sob supervisão judicial, razão pela qual, quando do oferecimento dos embargos à execução, a parte deveria ter garantido o Juízo, conforme art. 884, § 6º da CLT.A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não possui dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o Juízo em fase de conhecimento. Na recente decisão de mérito, em 13/06/2024, do Tema 25 - IRDR - do TRT1 foi fixada a seguinte tese:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o Juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Sendo assim, não conheço dos embargos à execução apresentados pela reclamada (Id ac3657b), por ausência de pressuposto, qual seja, a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, nesta oportunidade, indicar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
26/10/2023 05:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2023 23:32
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2019 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRAGA DE REZENDE em 19/03/2019 23:59:59
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11/03/2019 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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11/03/2019 11:47
Juntada a petição de Contraminuta (Contramiunuta ao RR)
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01/03/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2019
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01/03/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 13:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/10/2018 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 09/10/2018 23:59:59
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08/10/2018 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/09/2018 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
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27/09/2018 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2018 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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07/06/2018 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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04/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRAGA DE REZENDE em 03/05/2018 23:59:59
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04/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 03/05/2018 23:59:59
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27/04/2018 11:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/04/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/04/2018
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19/04/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/04/2018 11:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66
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27/03/2018 12:33
Incluído o processo em pauta (16/04/2018, 13:30:00, EM MESA II)
 - 
                                            
20/02/2018 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2018 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/01/2018 00:00
Decorrido o prazo de CRISTIANO BRAGA DE REZENDE em 26/01/2018 23:59:59
 - 
                                            
27/01/2018 00:00
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 26/01/2018 23:59:59
 - 
                                            
14/12/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/12/2017
 - 
                                            
14/12/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2017 14:39
Conhecido o recurso de CRISTIANO BRAGA DE REZENDE - CPF: *77.***.*11-57 e provido
 - 
                                            
24/11/2017 14:39
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e não provido
 - 
                                            
09/11/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2017
 - 
                                            
07/11/2017 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/11/2017 16:19
Incluído o processo em pauta (22/11/2017, 13:30:00, SALA 3T)
 - 
                                            
03/10/2017 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2017 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/09/2017 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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