TRT1 - 0100546-30.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266d1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100546-30.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 19 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ANA PAULA GOMES DE SOUZA rés: CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANA PAULA GOMES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 22.05.2024 em face de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade, a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, o pagamento de verbas resilitórias, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 71.685,77.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 43f7656, e os esclarecimentos no ID 87b9da8.
Colhido o depoimento pessoal da autora e da segunda reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Nesse aspecto, considerando que o contrato de trabalho se encontra em vigor, e que a relação contratual teve início em 05.06.2020, não há se falar em prescrição bienal e quinquenal. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto à alegação prefacial de que a reclamante exercia a função de “recepcionista” em concomitância à função contratual de “vigia”, entende este Juízo que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a reclamante revelou, em depoimento pessoal, que não tinha acesso ao sistema do hospital e que se limitava a anotar, manualmente, em prancheta, os nomes e documentos dos pacientes e acompanhantes que chegavam ao local.
A partir de tais declarações, restou evidenciado que a atuação da reclamante se restringia a procedimentos periféricos e de apoio ao controle de acesso ao hospital, atividade essa compatível com as atribuições típicas de um vigia, cujo escopo naturalmente envolve a fiscalização da entrada de pessoas e o preenchimento de dados básicos para controle.
Cumpre salientar, nessa toada, que o teor do depoimento pessoal da reclamante esvaziou a necessidade de prova testemunhal sobre o tema, haja vista que por ela evidenciada a ausência do exercício de atividades essenciais, técnicas ou estruturantes próprias da função de recepcionista.
A propósito, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) n. 5174-20, relativa ao cargo de vigia, compreende, entre suas atribuições, o controle de acesso de pessoas, registro de movimentação e fiscalização de entrada e saída em ambientes públicos e privados.
Já a CBO n. 4221-05, referente à função de recepcionista, abrange o atendimento ao público, prestação de informações detalhadas e manuseio de sistemas administrativos e operacionais, o que, claramente, demanda um grau de complexidade e autonomia que não se extrai das simples anotações feitas em prancheta pela autora.
Assim, a atuação descrita pela reclamante se mostra complementar e plenamente compatível com a função contratada, não havendo se falar em acúmulo de função.
Dessa forma, não se identifica o exercício de acúmulo de função, pelo que indefiro o pleito correspondente.
Quanto ao mais, a reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que desenvolvia suas atividades exposta de forma habitual a agentes biológicos, ao desempenhar a função de vigia em ambiente hospitalar.
Sustenta, ainda, que mantinha contato frequente com pacientes potencialmente infectados, bem como com colaboradores expostos a doenças contagiosas, além de compartilhar o mesmo sistema de climatização e circulação de ar com as áreas internas do hospital, o que, segundo afirma, a colocava em risco constante de contágio por agentes patogênicos aerotransportados.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado no ID 43f7656, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato habitual com agentes biológicos.
Quanto aos equipamento de proteção fornecidos, o I.
Expert destacou: não foi apresentada documentação para comprovar o uso de EPI adequado, nem rotina de troca de possíveis itens de proteção individual da Reclamante, pelo que desatendida a norma; a ré não apresentou ordem de serviço sobre uso de EPI obrigatório; foi apresentada ficha de EPI, mas com uniformes (que não são EPI’s), inexistindo o registro do Certificado de Aprovação de tais equipamentos.
Em resposta aos quesitos formulados, o Perito destacou que a reclamante mantinha contato indireto, por vias respiratórias, com pacientes ou materiais potencialmente infectados durante sua jornada de trabalho.
Ressaltou, ainda, que, além da permanência em ambiente hospitalar, a obreira manuseava objetos pessoais dos pacientes, como carteiras e documentos, o que, a seu ver, ampliava o risco de exposição a agentes biológicos.
Concluindo, o I.
Expert indicou a existência de enquadramento técnico da atividade da autora como insalubre em grau médio (20%), em razão da exposição habitual e sem proteção eficaz a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, mantida nos esclarecimentos de ID 87b9da8, posto que não infirmada por nenhum elemento probatório produzido pela ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 75b970c), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, à vista das seguintes irregularidades: exercício de acúmulo de função sem a paga correspondente; alterações unilaterais de horários de trabalho pelo empregador; labor em ambiente insalubre, sem o pagamento de adicional de insalubridade.
Opondo-se, a reclamada repeliu a pretensão autoral, sustentando a inexistência de falta grave praticada, e aduzindo que o contrato de trabalho ainda se encontra ativo.
O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Na hipótese em exame, e quanto ao primeiro ponto aventado pela reclamante, afasto, porquanto não identificado o exercício cumulativo e habitual de atribuições próprias de função diversa daquela para a qual a obreira foi contratada.
No tocante ao segundo fundamento utilizado na inicial, afirma a reclamante que a ré teria promovido, de forma unilateral e reiterada, alterações em sua jornada de trabalho.
Sustenta, ainda, que, após ser convocada à sala de seu supervisor, foi informada de que sua escala, originalmente de 12x36, seria alterada, a partir de 02.08.2021, para a escala 5x2 (de segunda a sexta, das 9h às 19h), retornando, novamente, ao regime 12x36, em 29.11.2023.
Afirma, nessa senda, que tais modificações ocorreram sem a sua anuência, ocasionando transtornos pessoais e exigindo constante readaptação de sua rotina.
A reclamada, a seu turno, não nega a ocorrência das alterações de jornada, mas esclarece que tais modificações se deram em razão de exigências operacionais dos tomadores de serviço, característica própria da dinâmica da terceirização.
Argumenta, também, que a autora sempre teve ciência prévia das mudanças e jamais manifestou oposição, e que o contrato de trabalho firmado entre as partes previu expressamente a possibilidade de alteração de jornada, inclusive entre turnos fixos e revezamentos, de acordo com a conveniência da empresa.
Nesse aspecto, para que se configure a hipótese de rescisão indireta por alteração lesiva do contrato, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, é imprescindível a demonstração de que a modificação implementada pelo empregador tenha sido unilateral, arbitrária e prejudicial ao trabalhador, afetando de forma significativa sua remuneração, sua saúde, sua dignidade ou a sua estabilidade contratual.
No caso em exame, não se verifica qualquer redução salarial ou prejuízo efetivo à reclamante, especialmente porque esta sequer indicou os horários, efetivamente, praticados na escala 12x36, o que inviabiliza a aferição de eventual agravamento das condições de trabalho.
Tal omissão se mostra ainda mais relevante quando se observa que, na jornada indicada no exórdio para a escala 5x2 (das 9h às 19h), a autora cumpria quase 12 horas diárias, ainda que com o intervalo intrajornada, o que, em tese, representa carga horária semanal semelhante ou até superior àquela praticada sob a escala 12x36.
Nessa perspectiva, a última alteração contratual implementada em novembro de 2023, com retorno à escala 12x36, longe de configurar prejuízo, aparenta refletir, inclusive, condição mais benéfica à empregada, diante da redução da frequência semanal e da previsibilidade dos plantões.
Veja-se que a própria reclamante admite, na inicial, que era previamente informada das alterações, inexistindo indicativo de prejuízo concreto decorrente da mudança de jornada - como, por exemplo, incompatibilidade com atividades de cuidado familiar, estudo, perda de benefícios, ou agravamento de condições de saúde.
Ademais, as alterações ocorreram em momentos pontuais e espaçados no tempo (2021 e 2023), não havendo demonstração de instabilidade contratual injustificada. À luz de tais elementos, afasto o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento nas alterações de jornada, por não restar demonstrada qualquer conduta abusiva ou prejuízo efetivo decorrente das modificações implementadas.
No tocante ao adicional de insalubridade não pago pela ré, porém, é certo que a não concessão dos EPI’s necessários para elidir o agente insalubre, no ambiente laborativo, e o não pagamento do adicional de insalubridade configuram gravidade suficiente a ensejar o rompimento do elo empregatício, vez que tal situação traduz infração patronal que atenta contra medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidos por normas de ordem pública.
Seguindo o mesmo norte, segue abaixo a ementa da 5a Turma deste E.
TRT: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EMPREGADOR.
A falta de pagamento do adicional de insalubridade, além de consistir em descumprimento de obrigação contratual, se consubstancia em violação a normas de segurança e higiene do trabalho, justificando a rescisão por falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100729-13.2020.5.01 .0056, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07)” Assim, e analisando a ruptura contratual, unicamente, sob a ótica dos termos declinados no libelo, e porque flagrante a irregularidade cometida pela reclamada, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT.
Considerando que, à míngua de informação em sentido contrário, a relação contratual se encontrava em vigor na data da presente decisão, fixo como data da resolução do contrato de trabalho a data de publicação desta sentença, momento a partir do qual se operam os efeitos jurídicos da extinção contratual.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 42 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2024/2025, e proporcionais, à razão de 01/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional do ano de 2025 à razão de 06/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, considerando a data da extinção do vínculo de emprego a data da publicação desta sentença acrescida da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias (OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a contratada da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda, não apenas diante dos documentos constantes dos autos (ID 88bea87), mas, também, com base no teor do depoimento pessoal do preposto da segunda ré.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Conquanto a segunda ré tenha adunado aos autos vasta documentação alusiva ao contrato de prestação de serviços, verifica-se que tais documentos evidenciam a ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pela prestadora, limitando-se, em grande parte, a relatórios formais ou exigências genéricas de regularidade fiscal e trabalhista.
O próprio preposto da segunda reclamada declarou, em depoimento pessoal, que havia gestor do contrato lotado na unidade hospitalar, o que confirma que a Administração tinha ciência direta e permanente das condições em que o serviço era executado.
Ademais, o laudo pericial produzido no ID 43f7656 indicou que o ambiente de trabalho era insalubre à autora, e que a ré não comprovou fornecimento eficaz de EPI’s.
Dito de outra forma, a fiscalização era meramente formal/burocrática, e não material.
Logo, os documentos anexados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e a irregularidade denunciada na inicial restou confirmada, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA GOMES DE SOUZA para condenar CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES e, em caráter subsidiário, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, considerando a data da extinção do vínculo de emprego a data da publicação desta sentença acrescida da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias (OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 75b970c), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a76db0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GOMES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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