TRT1 - 0101033-34.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Expedido(a) ofício a(o) FUNDACAO GETULIO VARGAS
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23/07/2025 13:26
Expedido(a) ofício a(o) WALD E ASSOCIADOS ADVOGADOS
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 22/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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08/07/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/07/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/07/2025 09:36
Iniciada a execução
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03/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 01/07/2025
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23/06/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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18/06/2025 16:06
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 17/06/2025
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 17/06/2025
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09/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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06/06/2025 15:51
Homologada a liquidação
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06/06/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 26/03/2025
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27/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 26/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf1d5d proferida nos autos. DECISÃO Passo a apreciar a impugnação de ID 79c7779, em cotejo com a manifestação de ID 55f2e10. Sobrestamento do feito Sem razão a ré.
A demandada não demonstrou a existência de nenhuma decisão proferida nos autos da ADPF nº 1.075/DF que eventualmente tenha determinado a suspensão dos processos em que se discuta o prazo prescricional aplicável às pretensões de liquidação e execução individuais de títulos executivos formados em demandas coletivas.
No mais, a mera existência de ADPF em que se debata aquele tema, por si só, não enseja a automática suspensão das demandas individuais.
Rejeito a alegação. Prescrição O prazo de prescrição da pretensão individual do credor trabalhista é, em regra, de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Entretanto, a pretensão de execução individual de título executivo formado em demanda coletiva não se submete àquele lapso temporal, mas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicável por analogia.
Isso porque, conforme definido pelo C.
STJ no REsp nº 1.273.643/PR julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), a execução de título executivo judicial constituído em processo de natureza coletiva não é regida pelas normas atinentes às pretensões individuais, mas pelo regramento do microssistema processual coletivo.
Assim, diante da falta de dispositivo legal específico que regule a prescrição da pretensão de execução individual de título judicial formado em demanda coletiva, a lacuna da lei é mais bem suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses coletivos.
Nesse passo, não se aplica o prazo prescricional de 2 (dois) anos das pretensões individuais, o qual cede espaço ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicado por analogia.
Portanto, a pretensão de cumprimento individual da decisão constituída na ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do seu trânsito em julgado, em sintonia com o entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 1.388.000-PR (julgado pela sistemática dos recursos repetitivos) (Tema 877).
Assim também vem decidindo o E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO. 1.
PRESCRIÇÃO.
O direito de executar título judicial coletivo, por meio de ação de execução individual, prescreve no prazo quinquenal, próprio das ações coletivas, conforme tese fixada pelo e.
STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 515) e súm. nº 150 do e.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Dou provimento.” (TRT1. 1ª Turma.
AP nº 0100900-23.2022.5.01.0048.
Rel.
Des.
José Nascimento Araujo Netto, j. 12/03/2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
FUNDAÇÃO PETROS.
PARCELA PLDL-71.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em Juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, o que não é o caso destes autos.
Agravo não provido.” (TRT1. 3ª Turma.
AP nº 0100650-13.2020.5.01.0063.
Rel.
Des.
Antonio Cesar Daiha, j. 23/11/2022).
O documento de ID 28a7e3f demonstra que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Coletiva nº 0001867-86.2011.5.01.0261 ocorreu em 13.04.2021.
Por sua vez, o presente pedido de liquidação e subsequente execução individuais daquele título executivo foi apresentado em 26.12.2024, ou seja, antes do decurso do referido prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesses termos, rejeito a arguição de prescrição. Base de cálculo do adicional de periculosidade – Correção monetária aplicada – Limitação dos juros até a recuperação judicial da reclamada – Dedução dos valores pagos – Período de cálculo O autor não rechaçou esses tópicos na sua manifestação (ID 55f2e10).
Destarte, reputo corretas as contas da ré (ID 250954d) no que atine à base de cálculo do adicional de periculosidade, ao índice e à forma de apuração dos juros e da correção monetária, à dedução de valores pagos e ao período do cálculo. Data da distribuição O autor descreveu na sua planilha de cálculos que o ajuizamento da demanda coletiva teria ocorrido em 12/12/2023, mas o registro do protocolo da petição inicial já verificado por este juízo no ID 2836aa3 – Pág. 1 dos autos do processo nº 0100760-55.2024.5.01.0262, por exemplo, demonstra que esse fato ocorreu em 25/08/2011.
Dessa forma, a data do ajuizamento deverá ser retificada nos cálculos para que passe a constar 25/08/2011. Custas O título executivo formado na fase de conhecimento não contém condenação da ré ao pagamento de custas.
Impõe-se, assim, a exclusão desse tributo das contas. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de ID 79c7779, conforme fundamentação.
Ressalto, desde já, que esta decisão tem natureza interlocutória, sendo, portanto, insuscetível de recurso imediato.
Eventual inconformismo das partes em relação a ela deverá ser veiculado por meio da via processual adequada após o encerramento da fase de liquidação.
Remetam-se os autos à contadoria para consolidação dos cálculos de ID 250954d, devendo retificar a data da distribuição neles inserida para que passe a constar 25/08/2011.
Após, voltem conclusos para homologação e encerramento da fase de liquidação. SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
21/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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21/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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21/03/2025 12:19
Proferida decisão
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12/03/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/03/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4794e proferido nos autos.
Vistos.
Ao autor para que se manifeste sobre a impugnação da ré (ID 79c7779).
Prazo de 15 (quinze) dias. SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE SOUZA -
25/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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25/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/02/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/02/2025 12:59
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 03/02/2025
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23/01/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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13/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/01/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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26/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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