TRT1 - 0100111-70.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 19:32
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6835dd9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14def4e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. eb43e31; recurso interposto em 24/09/2024 - Id. 65170e0).
Regular a representação processual (Id. c0e38e7).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 12c37de.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 270; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 477-B. - divergência jurisprudencial . - violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590415/SC - Tese de Repercussão Geral 152. - violação ao Acordo Coletivo da INFRAERO, Cláusula 26, parágrafo único.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT .
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST .
Por fim, cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de renúncia do prazo prescricional.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS
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19/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 27/09/2024
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24/09/2024 00:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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13/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS
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12/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS - CPF: *87.***.*13-91 e não provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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06/07/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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