TRT1 - 0100712-30.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIDNEI ALVES DE MELLO em 22/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ALVES DE MELLO
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEI ALVES DE MELLO em 12/03/2025
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11/03/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a6520 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA Recorrido(a)(s): SIDNEI ALVES DE MELLO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente no que tange à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23: "(...) A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. (...)" (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23).
Deste modo, nenhum reparo está a merecer a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida na íntegra.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; artigo 235-C. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5322.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 437. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456 único. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema "Salário por Acúmulo de Cargo/Função", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 07e9a67 - pág. 06/07, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função e Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ALVES DE MELLO
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20/02/2025 19:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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27/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEI ALVES DE MELLO em 30/10/2024
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30/10/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ALVES DE MELLO
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04/10/2024 14:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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04/09/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SIDNEI ALVES DE MELLO em 23/05/2024
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16/05/2024 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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10/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ALVES DE MELLO
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03/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de SIDNEI ALVES DE MELLO - CPF: *94.***.*19-68 e provido em parte
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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28/03/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/03/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 25-04-2024 ()
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26/03/2024 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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