TRT1 - 0101004-78.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE
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09/03/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAIKE CELESTINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/02/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd5ac0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão. O juízo não autorizou juntada de documentação após o encerramento da instrução e a ré o fez por sua conta e risco.
E tais documentos não serviram como meio de prova para análise do mérito. Nenhum pedido analisado baseou-se naquela documentação, já que preclusa a juntada. Não conta na peça inicial qualquer pedido específico de descaracterização da escala de serviço 12x36.
O autor limitou a informar na fundamentação que a realização habitual de horas extras e folgas descaracteriza a jornada 12x36, e não verificou o juízo a realização habitual de horas extras.
Por outro lado, não há como negar validade aos acordos coletivos anexados aos autos.
Com efeito, a Constituição da República consagrou no inciso XXVI do artigo 7º o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à chamada "autonomia privada coletiva".
Se os empregados entendem que esta cláusula não é boa para a categoria, devem discutir com seu sindicato meios de aperfeiçoá-la ou não renová-la.
O que não tem amparo jurídico é considerar nula uma cláusula prevista em acordo coletivo, que foi discutida, votada e aprovada presumidamente em Assembleia Geral do Sindicato, convocada para este fim, nos termos do artigo 612 da CLT.
No particular, a vontade coletiva deve se sobrepor à vontade individual. Na realidade, busca o embargante demonstrar seu conformismo na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE -
14/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE
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14/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE CELESTINO DA SILVA
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14/02/2025 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAIKE CELESTINO DA SILVA
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30/09/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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29/09/2024 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE
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20/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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17/09/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE
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10/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MAIKE CELESTINO DA SILVA
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10/09/2024 20:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.588,49
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10/09/2024 20:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAIKE CELESTINO DA SILVA
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10/09/2024 20:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAIKE CELESTINO DA SILVA
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02/07/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/05/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 06:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE
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10/11/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 13:36
Audiência inicial cancelada (24/04/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 09:14
Audiência inicial designada (24/04/2024 13:30 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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