TRT1 - 0100785-65.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 19:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 257,23)
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA em 26/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d264c2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de #id:0765e14.
Certifico ainda que, o réu não recolheu o depósito recursal, custas #id:fb27acb.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025 TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria DECISÃO Por tratar-se de Empresa em Recuperação Judicial a recorrente, abarcada está pela norma contida no art 899 §10 CLT.
Desta forma, recebo o recurso ordinário da(o) reclamada(o), por preenchidos os pressupostos legais.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais, no prazo de 8 dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E.Tribunal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA -
11/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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11/03/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILLY ESTETICA S.A. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA em 06/03/2025
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27/02/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533f344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A limitação da incidência de juros não se aplica à recuperação judicial, já que a previsão contida no artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005, refere-se a benefício aplicável somente à massa falida e apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, não sendo este o caso da ré. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
14/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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14/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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14/02/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
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11/10/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA em 09/10/2024
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02/10/2024 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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24/09/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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24/09/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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24/09/2024 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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24/09/2024 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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24/09/2024 22:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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15/07/2024 16:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/07/2024 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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09/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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30/11/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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29/11/2023 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2024 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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30/10/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA CAROLINA BRITO DE LIMA
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13/09/2023 16:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/09/2023 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/08/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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