TRT1 - 0101372-79.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30aaef6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO (#id:1e1c496), sendo que o réu recorrente não está sujeito ao depósito recursal, bem como ao pagamento das custas processuais (CLT, art. 790-A).
Assim, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CAVALCANTE SOARES -
19/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
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19/03/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAQUELINE CAVALCANTE SOARES em 07/03/2025
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01/03/2025 09:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0524202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JAQUELINE CAVALCANTE SOARES propôs ação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, 1ª reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Reconhecida a dependência em face do processo 0101187-41.2024.5.01.0007, que foi extinto sem resolução do mérito.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 5a483ef) e do 2º reclamado (ID. 3a65104).
Réplica (ID. 1e73a93).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 4e69db8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisórias Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada em 02/02/2023, na função de cozinheira, e dispensada sem justa causa em 30/08/2024, sem receber verbas rescisórias.
Afirma que a 1ª reclamada não recolheu o FGTS no período de dezembro de 2023 a agosto de 2024.
Pleiteia, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas dos art. 467 e 477, §8º. da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A 1ª ré, em peça de bloqueio, alega que “o atraso do pagamento das verbas se dá por atraso do tomador de serviços, sendo certo que a empresa não tem condições de arcar com os pagamentos sem o recebimento das faturas.
Não se trata, portanto, de qualquer questão envolvendo o Autor e sim de impossibilidade de pagamento diante dos débitos do tomador de serviços”. Aprecio.
Ante a confissão da 1ª reclamada de ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das verbas constantes no TRCT (ID. 4e69db8), que não foi impugnado especificamente pela autora em sede de réplica. Defiro o pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total com base no extrato de ID. 1e837a7.
Defiro, ainda, as multas dos art. 467 e 477, §8°, da CLT, uma vez que é incontroverso que não houve pagamento das verbas resilitórias.
A multa do art. 467 da CLT será calculada sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional de 2024 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Defiro a indenização substitutiva do seguro-desemprego com fulcro na Súmula n. 389, II, do C.
TST. Do dano moral Alega a reclamante que “a reclamada NUNCA realizou o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês, conforme prevê o artigo 459, §1º da CLT”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.060,00.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, nega as alegações obreiras.
Aprecio.
Apesar de negar as alegações obreiras, a 1ª reclamada não comprovou o pagamento tempestivo dos salários durante o pacto laboral, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Vale salientar que os pagamentos em 23/01/2024, 21/02/2024 e 13/03/2024 (ID. 0110cec - Pág. 43, 75 e 122) comprovam que não era observado o quinto dia útil do mês seguinte para o pagamento dos salários.
Assim, acolho a tese da inicial de que havia atraso reiterado no pagamento de salários durante todo o pacto laboral.
O C.
TST firmou entendimento de que o atraso salarial reiterado gera dano à moral do empregado conforme julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA.
Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento.
Agravo não provido.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Assiste razão à recorrente no tocante à renovação da insurgência no agravo de instrumento.
No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso reiterado dos salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade.
No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado no pagamento dos salários, caracterizado o dano in re ipsa.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00204980520185040761, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA .
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado.
Precedentes.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Nesse diapasão, o atraso salarial reiterado gera o dano moral in re ipsa.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sustenta a autora que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª ré, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula n. 331 do C.
TST.
O Estado do Rio de Janeiro, 2º reclamado, nega a prestação de serviços da autora e contesta a responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes do contrato de trabalho da autora com base na Lei nº 8.666/93. Aprecio.
Apesar de o 2º reclamado ter adotado a estratégia da negativa da prestação de serviços, de forma a imputar à autora o ônus da prova, fica evidente que tinha maior aptidão na produção da prova, pois reconheceu o contrato com a 1ª reclamada e não comprovou a fiscalização nem trouxe aos autos lista dos prestadores de serviços.
Note-se, ainda, que o objeto do contrato firmado entre os reclamados (ID. 45f366f) é o serviço de copeiragem, cozinheira, garçom e servente para atender as demandas da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), e o autora exerceu justamente a função de cozinheira, o que já é indício da prestação de serviços.
Ademais, o 2º réu trouxe aos autos comprovantes bancários de pagamento efetuado pela 1ª ré, inclusive para a reclamante (ID.
ID. 0110cec - Pág. 43, 75 e 122), o que evidencia que era sua prestadora de serviços.
Assim, reconheço a prestação de serviços da autora em prol do 2º reclamado durante todo o pacto laboral. É, portanto, hipótese clara de terceirização, sendo aplicável a Súmula nº 331 do C.
TST à espécie.
O 2º réu não fiscalizou corretamente o contrato havido com a 1ª ré, haja vista a irregularidade de recolhimentos de FGTS, por isso, deve ser responsabilizado, por culpa in vigilando.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei).
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do 2º Reclamado, uma vez que no caso dos autos resta evidenciada a culpa in vigilando.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova, encargo do qual o 2º reclamado não se desincumbiu.
A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte, portanto, não difere do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331.
Nesta linha, é a Súmula n. 41 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
A conduta culposa do Estado do Rio de Janeiro, no caso dos autos, está configurada pela omissão fiscalizadora nos recolhimentos de FGTS, pedido deferido na presente reclamação trabalhista.
Assim, no caso dos autos, tenho que a reclamante comprovou que o 2º reclamado não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao período reclamado, já que não houve juntada aos autos de qualquer documento que demonstrasse que efetivamente houve acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, aplicação de punições por descumprimento ou retenção de faturas no que tange aos pedidos postulados e deferidos na presente reclamação trabalhista.
Por força dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil c/c artigo 8º, parágrafo único da CLT, o 2º reclamado é condenado subsidiariamente ao pagamento nos pedidos deferidos na presente sentença.
Não há verbas de caráter personalíssimo que devam ser cumpridas exclusivamente pela 1ª reclamada.
Já pacificado neste E.
TRT conforme Súmula nº 13 que as tomadoras de serviço respondem subsidiariamente pelas multas dos art. 467 e 477 da CLT, in verbis: Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Por fim, importante esclarecer que nas hipóteses em que a Fazenda Pública é responsável patrimonial na condição de sucessora, ou seja, responsável subsidiária, responde pelo crédito constituído na forma originária, despindo-se da prerrogativa disposta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Súmula nº 24 deste E.
TRT.
Inaplicável, nesse caso, a OJ nº 7 do Pleno do C.
TST. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial. A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral, respondendo o 2º reclamado apenas como responsável subsidiário também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI, e subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a pagar a JAQUELINE CAVALCANTE SOARES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$408,21 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$20.410,52.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
17/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
-
17/02/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 408,21
-
17/02/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
-
17/02/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
-
30/01/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
30/01/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 09:16
Juntada a petição de Réplica
-
29/01/2025 21:21
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de JAQUELINE CAVALCANTE SOARES em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
-
05/12/2024 18:07
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
05/12/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
-
05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CAVALCANTE SOARES
-
04/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
03/12/2024 08:40
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/12/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
13/11/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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