TRT1 - 0100201-97.2020.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES em 30/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b3679 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LEANDRO DE FREITAS GUIMARÃES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. LEANDRO DE FREITAS GUIMARÃES Recurso de: LEANDRO DE FREITAS GUIMARÃES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o desejado confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); Registrou o v. acórdão: "Logo, a despeito de concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, a priori, sob condição suspensiva de exigibilidade."(g.n) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema "Das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES
-
20/02/2025 19:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES
-
27/01/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 10:37
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/10/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES
-
25/09/2024 13:11
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
25/09/2024 13:11
Conhecido o recurso de LEANDRO DE FREITAS GUIMARAES - CPF: *88.***.*35-35 e provido em parte
-
02/09/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
-
10/06/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 19:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
21/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101149-29.2022.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 09:29
Processo nº 0101149-29.2022.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2022 15:01
Processo nº 0101369-27.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Judson Neves Crisostomo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2023 08:16
Processo nº 0101575-84.2018.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Cesar Toledo de Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:57
Processo nº 0101452-60.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Solange Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:19