TRT1 - 0100838-55.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 05:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de SARA CARLOS DE CARVALHO em 02/04/2025
-
17/03/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e6f057 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para: 1.1. fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e do FGTS fica condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. 1.2. apresentar cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF; g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 2.
Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, nos mesmos moldes acima. 3. Com os cálculos da ré, a parte autora terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 4. Inerte, os autos serão sobrestados, onde aguardarão a provocação da parte interessada, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 5.
Apresentados cálculos, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para verificação.
BARRA MANSA/RJ, 08 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA -
08/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA
-
08/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
08/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/03/2025 22:45
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
07/03/2025 22:24
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 22:24
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SARA CARLOS DE CARVALHO em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5acdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100838-55.2024.5.01.0551, ajuizada por SARA CARLOS DE CARVALHO em face de JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;De ofício, julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação contratual, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto a matéria;No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de FGTS; Cumpre ao Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e do FGTS fica condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Diante das verbas objeto de condenação, inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 70,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.500,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARA CARLOS DE CARVALHO -
14/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA
-
14/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
14/02/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
14/02/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SARA CARLOS DE CARVALHO
-
14/02/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a SARA CARLOS DE CARVALHO
-
14/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
13/02/2025 16:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
13/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de SARA CARLOS DE CARVALHO em 26/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de SARA CARLOS DE CARVALHO em 18/11/2024
-
07/11/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA
-
07/11/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA
-
06/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
06/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
06/11/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
25/10/2024 14:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
23/10/2024 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
23/10/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/10/2024 19:55
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR COMERCIO MINIMERCADO LTDA
-
26/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
26/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SARA CARLOS DE CARVALHO
-
26/09/2024 11:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 10:30 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
-
30/08/2024 08:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/08/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
29/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100037-69.2019.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fausto Allegretto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2019 20:08
Processo nº 0100127-58.2019.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Saraiva Quintanilha Estrela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2019 10:34
Processo nº 0100624-51.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Moura da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 17:04
Processo nº 0250100-12.2009.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Sant'Anna Antunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 17:57
Processo nº 0100191-80.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Cardoso da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:51