TRT1 - 0101401-27.2017.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/06/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/03/2025 14:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17da69a proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Embargado(a)(s): PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. cf864ae.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa/contraditória.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Não se inquina de omisso o despacho que ratificou os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos pertinentes às matérias.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar a insurgência recursal.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 19:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA em 28/01/2025
-
17/12/2024 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
09/12/2024 15:12
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
09/12/2024 15:12
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/08/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/08/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
30/07/2024 09:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
11/07/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
07/07/2024 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA em 03/07/2024
-
27/06/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA
-
11/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA - CPF: *77.***.*92-72 e provido em parte
-
11/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 16:32
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
30/04/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/03/2024 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/03/2024 10:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário repetitivo
-
28/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2019 23:59:59
-
28/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE AZEVEDO ROSA em 27/03/2019 23:59:59
-
20/03/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/03/2019
-
20/03/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/03/2019
-
20/03/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 22:10
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário repetitivo nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº MC7.7.755/DF)
-
07/03/2019 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
13/02/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101595-81.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 00:45
Processo nº 0101510-36.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:15
Processo nº 0100123-51.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica da Silva de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2024 16:51
Processo nº 0100123-51.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica da Silva de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 06:20
Processo nº 0100186-12.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Maia Araujo e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:24