TRT1 - 0100500-73.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:57
Proferida decisão
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04/09/2025 19:57
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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04/09/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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04/09/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 21/08/2025
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18/08/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
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13/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8268250 proferida nos autos.
Decisão – CNIB sem indicação de imóveis. Em consulta ao CNIB, após a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, verifica-se que não há ordens respondidas.
Registre-se que a inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB acarreta a imediata gravação de indisponibilidade, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, em quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados ou mesmo nos que futuramente possam adquirir visto que os dados permanecerão no CNIB, a serem retirados apenas após determinação do Juízo, e se for o caso.
Portanto, não havendo respostas, não há, pelo menos no presente momento, bens em nome do executado.
Nenhum dos atos de constrição requeridos bem como praticados pelo Juízo de ofício resultaram na satisfação da execução.
Já inseridos os executados no BNDT, Serasa, protesto judicial, CNIB.
Inclusive sócios últimos/atuais após IDPJ.
Não localizados vínculos ou benefícios ativos penhoráveis após pesquisas PREVJUD/INFOJUD.
Utilizadas e anexadas aos autos as ferramentas de pesquisa/constrição patrimonial em face dos integrantes do polo passivo (BacenJud/Sisbajud, Renajud, Infoseg, Infojud (DIRPF/DOI), PrevJud (benefícios/vínculos), Arisp).
Efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial, contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, bem como realizadas inúmeras diligências de ofício, trata-se de ônus do exequente a análise complementar das informações e documentação anexadas, indicando meios efetivos, viáveis e inéditos de prosseguir e satisfazer a presente execução, de forma clara e precisa para obtenção de bens/renda passíveis de constrição judicial.
De início: Havendo saldo parcial nos autos, convolo em penhora.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 5 dias.
Deverá o autor informar seus dados bancários.
Decorridos, libere-se ao autor. - Concomitantemente, intime-se por o autor, nesta feita inclusive pessoalmente por eCarta, a requerer o que for de seu interesse, indicando meios eficazes e inéditos viáveis de satisfazer execução, no prazo de 10 dias, ciente de que decorrido o prazo iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente, § 1.o do art.11-A da CLT, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025), a ser inserido o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”.
Omisso, ou mesmo no caso de ser pleiteada medida já deferida pelo Juízo sem efetividade, iniciará o curso do prazo do artigo 11-A da CLT.
Apenas será hipótese de interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente a hipótese de efetiva constrição patrimonial.
Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ).
Decorrido o fluxo do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, conclusos para declaração da prescrição intercorrente por sentença, extinguindo a execução com consequente arquivamento definitivo e retirada de quaisquer restrições, nos termos do incido V artigo 924 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP - LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA - MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA - 
                                            
12/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
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12/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
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12/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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12/08/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
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12/08/2025 21:42
Proferida decisão
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22/07/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/07/2025 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 22:24
Determinada a indisponibilidade de bens
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 09/06/2025
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAL DE PROTESTO em 04/06/2025
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02/06/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) LUCIA CARLA ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA
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25/05/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 10:21
Proferida decisão
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17/05/2025 10:21
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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16/05/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/05/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/05/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/05/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
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25/04/2025 11:47
Proferida decisão
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24/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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24/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) CENTRAL DE PROTESTO
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26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ef5a8 proferida nos autos.
Protocolada, neste ato, sob os CNPJ/CPF dos integrantes do polo passivo, a indisponibilidade CNIB.
Aguarde-se por 20 dias.
Após, voltem conclusos a fim de verificar eventuais respostas dos cartórios de registro de imóveis.
Registre-se desde já o deferimento da gratuidade de justiça quanto aos emolumentos.
Incluo os réus no BNDT e determino a atualização do serasa para inclusão do segundo e terceiro réus.
Efetue o protesto notarial dos devedores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILZA MARIA LOPES DA SILVA - 
                                            
24/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
24/03/2025 17:37
Determinada a indisponibilidade de bens
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21/03/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/03/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 16:06
Registrada a inclusão de dados de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/03/2025 16:06
Registrada a inclusão de dados de LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
19/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af860e proferido nos autos.
Mantida a sentença, incluo os suscitados no polo passivo .
Intimem-se por , mais uma oportunidade, para que efetuem o pagamento dos valores devidos, em 48h, sob pena de prosseguimento da execução.
Em desejando a inclusão do processo em pauta de conciliação, deverão peticionar nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILZA MARIA LOPES DA SILVA - 
                                            
13/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
 - 
                                            
13/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
 - 
                                            
13/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
13/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
13/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
 - 
                                            
07/02/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 09:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 06/08/2024
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05/08/2024 08:56
Juntada a petição de Contraminuta
 - 
                                            
25/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a39ce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTPresentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição dos suscitados.Notifique-se o autor, e demais partes se houver, para contra-minuta.
Prazo de 8 dias.Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contra-minuta, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2014, da Corregedoria do TRT-1 Região.Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.Em caso negativo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
23/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
23/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
23/07/2024 20:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA sem efeito suspensivo
 - 
                                            
22/07/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
 - 
                                            
22/07/2024 17:01
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
11/07/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
11/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 16:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
 - 
                                            
09/07/2024 16:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CNSEG em 27/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 517e890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço do presente IDPJ e acolho a desconsideração da personalidade jurídica das executadas PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
27/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
 - 
                                            
27/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
 - 
                                            
27/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
27/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
27/06/2024 10:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
26/06/2024 14:57
Registrada a inclusão de dados de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
 - 
                                            
12/06/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
12/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
04/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
04/06/2024 12:15
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
04/06/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
18/05/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
17/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
26/04/2024 13:03
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
 - 
                                            
24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
 - 
                                            
24/04/2024 08:28
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
03/04/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA em 02/04/2024
 - 
                                            
14/03/2024 21:40
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
14/03/2024 21:27
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
20/02/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDICALCASA PARTICIPACOES LTDA
 - 
                                            
20/02/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
 - 
                                            
05/02/2024 17:21
Proferida decisão
 - 
                                            
05/02/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
 - 
                                            
05/02/2024 15:14
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
29/01/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
 - 
                                            
23/01/2024 13:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
 - 
                                            
07/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
05/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
28/11/2023 16:26
Iniciada a execução
 - 
                                            
22/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
 - 
                                            
22/11/2023 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
22/11/2023 17:12
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
06/11/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
03/11/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
03/11/2023 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
 - 
                                            
03/11/2023 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
 - 
                                            
01/11/2023 01:15
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 31/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/10/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
24/10/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
16/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 15/09/2023
 - 
                                            
16/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 15/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 11:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
 - 
                                            
04/09/2023 10:25
Homologada a liquidação
 - 
                                            
02/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
 - 
                                            
02/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
 - 
                                            
02/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
01/09/2023 10:31
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
01/09/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
 - 
                                            
01/09/2023 10:31
Iniciada a liquidação
 - 
                                            
31/08/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
31/08/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
31/08/2023 17:02
Homologada a Transação
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31/08/2023 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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31/08/2023 15:28
Audiência inicial cancelada (09/10/2023 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 11:00
Juntada a petição de Acordo
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31/08/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 20:12
Juntada a petição de Acordo
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27/07/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
20/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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30/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP em 29/06/2023
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17/06/2023 02:38
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 15/06/2023
 - 
                                            
17/06/2023 02:37
Decorrido o prazo de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA em 15/06/2023
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07/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
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07/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
06/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO-MED MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
 - 
                                            
06/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
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06/06/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
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06/06/2023 13:43
Não concedida a tutela provisória de evidência de EDILZA MARIA LOPES DA SILVA
 - 
                                            
02/06/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/06/2023 11:50
Audiência inicial designada (09/10/2023 10:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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