TRT1 - 0100550-31.2018.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 25/04/2025
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17/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100550-31.2018.5.01.0224 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA -
04/04/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
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02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA
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02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FOCO PARTICIPACOES LTDA
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02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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02/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GEORGES GHASSEN SALEH em 12/03/2025
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11/03/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7eef99 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GEORGES GHASSEN SALEH Recorrido(a)(s): IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEORGES GHASSEN SALEH -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GEORGES GHASSEN SALEH
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de GEORGES GHASSEN SALEH
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19/02/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 01/10/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. em 18/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FOCO PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de GEORGES GHASSEN SALEH em 18/09/2024
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18/09/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
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04/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
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04/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ROMA ASSET MANAGEMENT LTDA
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04/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FOCO PARTICIPACOES LTDA
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04/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
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04/09/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GEORGES GHASSEN SALEH
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15/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de GEORGES GHASSEN SALEH - CPF: *56.***.*21-45 e provido em parte
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30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2024 11:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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17/05/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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24/01/2024 15:51
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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22/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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