TRT1 - 0100557-78.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/04/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CANTU DE CASTRO
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CANTU DE CASTRO
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ddd2d8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ALESSANDRA CANTU DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5b14e47, 69a5f64).
Satisfeito o preparo (Id. 63b91fc, 2c04f62, 813de1f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CANTU DE CASTRO em 18/10/2024
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15/10/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CANTU DE CASTRO
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:19
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CANTU DE CASTRO - CPF: *33.***.*93-03 e provido em parte
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01/10/2024 12:19
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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01/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CANTU DE CASTRO
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/08/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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