TRT1 - 0101440-55.2016.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5fb068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pretende o autor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, que à vista do estatuto de Id 74e8d15, trata-se de uma associação não governamental, sem fins lucrativos e econômicos. Conforme preconizam os artigos 28 do CDC e 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica só deve atingir entidades sem fins lucrativos quando provados atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados pelos seus dirigentes. Como não estão presentes os elementos que conflagrem administração inidônea pela presidente da associação, Srª Deise dos Santos, resta inviável a pretensão obreira.
Razão pela qual, REJEITO, liminarmente, o seu requerimento.
Intime-se.
Deverá o credor indicar, em 30 dias, outros meios eficazes para prosseguir com a execução, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já efetuadas.
Decorrido prazo, sem manifestação, aguarde-se por 1 ano.
Após, aguarde-se a manifestação da parte interessada, na forma do art 11-A da CLT ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON SANCHES MORAES -
02/12/2019 23:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2019 21:47
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2019 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2019 23:59:59
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12/04/2019 11:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
30/10/2018 00:05
Decorrido o prazo de EWERTON SANCHES MORAES em 29/10/2018 23:59:59
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17/10/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2018
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17/10/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 17:34
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/02/2018 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2018 23:59:59
-
12/12/2017 12:24
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
03/11/2017 14:18
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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03/11/2017 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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29/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 28/06/2017 23:59:59
-
21/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2017 23:59:59
-
13/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de EWERTON SANCHES MORAES em 12/06/2017 23:59:59
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13/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2017 23:59:59
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02/06/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/06/2017
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02/06/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 13:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/05/2017 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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03/05/2017 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2017
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02/05/2017 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2017 10:35
Incluído o processo em pauta (16/05/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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31/03/2017 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/03/2017 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/03/2017 10:54
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/03/2017 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/03/2017 13:53
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2017 13:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2017 13:37
Encerrada a conclusão
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21/02/2017 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2017 11:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/02/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 18:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/02/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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