TRT1 - 0100842-24.2020.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 03:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/04/2025
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14/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf67792 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recorrido(a)(s): 1. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 2. PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS Recurso de: PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. 52622c8; recurso interposto em 30/09/2024 - Id. 32459cc).
Regular a representação processual (Id. 977fcd0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 347. - violação do(s) artigo 7º; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 74, §2º; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 357, inciso III; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . - violação à Portaria do MTE 1510/2009.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicáveis à espécie.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria mencionada acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema "majoração da indenização por danos morais", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º. - violação à decisão do E.
STF na ADIN 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Por fim, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no §2º, do mencionado artigo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. 52622c8; recurso interposto em 30/09/2024 - Id. f486f51).
Regular a representação processual (Id. ec4f1d6).
Satisfeito o preparo (Id. 813a7f7, 8b505c3, 0672cc6, e73ff43 e 4166c82).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 150; artigo 155; artigo 200; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação à Portaria Interministerial nº 19 de 18 de junho de 2020.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/2086/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS
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19/02/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2024 19:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS
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27/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e provido em parte
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27/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de PRISCILA FEITOSA RODRIGUES BARROS - CPF: *52.***.*21-40 e provido em parte
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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24/06/2024 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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