TRT1 - 0108305-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:50
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2024 11:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
-
04/09/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) despacho em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
09/08/2024 12:26
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 05/07/2024
-
25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006f682 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APSAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves que, nos autos da ação trabalhista nº 0100472-40.2024.5.01.0058, deferiu a tutela de urgência, obrigando-a a autorizar os procedimentos e materiais necessários à cirurgia a ser realizada em BRUNO FARIAS STERN, ora terceiro interessado.A impetrante alega que não há evidência científica da eficácia do tratamento para o diagnóstico do terceiro interessado, visto que o caso em comento se refere à diretriz de utilização.
Que a decisão atacada possui flagrante ilegalidade, pois (i) há possibilidade de realizar os procedimentos cirúrgicos por outros métodos; e (ii) existe junta técnica médica, com previsão legal específica, que impossibilita todos os tipos de cobertura.
Que a negativa de fornecimento dos procedimentos e insumos foi prática totalmente regular, legal e válida, inexistindo risco de vida ou norma no regulamento de saúde que obrigue a impetrante a custear tal procedimento.Indica que a autoridade coatora determinou a disponibilização e custeio de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto, osteoplastia de mandíbula, reconstrução do sulco gengivolabial, não lhe dando sequer oportunidade de se manifestar sobre o pleito.
Que a hipótese é de tratamento eletivo que pode colaborar na identificação da extensão do comprometimento local e/ou na agilidade da conduta pelo médico assistente, mas este não é um procedimento de urgência.Destaca que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 define o conceito de urgência e emergência, sendo certo que o próprio médico assistente não informa urgência na solicitação do pedido, classificando-o como eletivo.
Que as senhas de internação e anexos de OPME somente foram recepcionadas pela Saúde Petrobras na data de 02/10/2023.
Que não fora identificada outra solicitação em 2023 para a cirurgia em questão, tendo as últimas senhas médicas sido solicitadas em 2021.
Que, no início mês de setembro de 2023, o terceiro interessado buscou atendimento odontológico com Dra.
Simone Soderma, que solicitou radiografias.
Após isso, em 11/09/23, retornou ao consultório da dentista e foi então encaminhado por ela ao Dr.
Rodrigo Resende, que ainda lhe solicitou uma tomografia.
Somente em 02/10/23 a Saúde Petrobras recebeu as solicitações de autorização de cirurgia e materiais.Que a Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) define as situações de urgência e de emergência, sendo as primeiras decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as últimas, aquelas que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, o que não é o caso.
Que, para haver comprovação de condição de risco de morte ou de lesão irreparável ao paciente, é necessário anexar laudo médico comprobatório de tal situação, o que não foi encontrado na documentação anexada junto à operadora.
Que o parecer, fornecido por Junta Técnica realizada por profissional especialista na área, considerou parcialmente favoráveis os procedimentos solicitados e desfavorável na totalidade o material requerido.Aduz que não se discute a necessidade e indicação médica, mas sim a obrigatoriedade ou não da operadora em cobrir o material pleiteado.
Que o simples fato de a beneficiária ter para si indicação de um tratamento ou procedimento requerido não obriga a operadora à cobertura.
Que a cobertura do plano encontra-se na legislação e no regulamento e a negativa se deu com base em junta técnica, considerada SOBERANA, e, por óbvio, prevalece sobre parecer médico individual.
Caso o profissional assistente solicite um procedimento que conste no rol vigente, mas concomitantemente solicite materiais/dispositivos utilizados exclusivamente em procedimentos cuja técnica não conste especificada no rol de procedimentos, a operadora não está obrigada a cobri-los.Pondera que está observando a legislação competente ao garantir o procedimento “convencional”, assim como as taxas, materiais/dispositivos, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução do procedimento de cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual/instruções de uso, respeitados ainda os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos de saúde e prestadores de serviço de saúde, conforme o Artigo 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021.
Não é caso de afastar cobertura se a lei excluir, mas caso de apenas obrigar a cobertura do que a lei expressamente obriga, nos termos do art. 5º, II, da CRFB.Por fim, afirma que o terceiro interessado não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Que existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de origem, uma vez que o procedimento autorizado custa mais de R$86.000,00, valor que o terceiro interessado não conseguirá restituir.
Que a concessão da tutela lhe impõe ônus imediato, limitando a fruição de prerrogativas essenciais da operadora como parte que assume o risco do empreendimento e da gestão do contrato de trabalho e o faz sem justificativa ou fundamento legal.Requer, assim, a concessão de liminar para cassar a decisão impetrada. Com a inicial, vieram os documentos de id. 2e52d06 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Em que pese a impetrante tenha anexado o ato coator (id. e91b95f – fls. 30/35 do PDF), fato é que não vieram aos autos todos os documentos mencionados na decisão impetrada, a exemplo do relatório de id. 4a20e1e, dentre outros, sendo imprescindível a disponibilização de todos os documentos que instruem o processo de origem.Conclui-se, assim, que a documentação adunada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado.Desta forma, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pela impetrante.Observe-se que, nos termos do §3º do art. 844 da CLT c/c §2º do art. 486 do CPC, o pagamento das custas é condição necessária para impetração de novo mandamus, sob pena de extinção. Intime-se.Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
21/06/2024 17:14
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/06/2024 10:12
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100840-96.2021.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Correa Cabral Le Senechal Salati...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2021 09:58
Processo nº 0100129-41.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rivadavia Albernaz Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 09:50
Processo nº 0100129-41.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 13:17
Processo nº 0100396-02.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 16:28
Processo nº 0100396-02.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kissila Rangel de Souza Abreu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:01