TST - 0100122-44.2020.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36193a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN SILVA DE LIMA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2ebda proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID ab077e5, que modificaram a sentença líquida conforme Acórdão de ID b79a39e, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 30/03/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 10.050,17.
Considerando que o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos (ID 8b93d34) é suficiente para a garantia do Juízo, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora.
Intimem-se as partes para ciência e para fins do artigo 884, da CLT.
Nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, deverá o(a) reclamante, no prazo de cinco dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo sem interposição de embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) ao(à) reclamante, INSS, União Federal (custas e/ou IR) reclamada, se for o caso, conforme determinado na sentença homologatória, do depósito recursal , com determinação de transferência para a conta corrente indicada pelo(a) beneficiário(a).
Deverá constar do alvará, os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo o saldo da conta judicial ser zerado e a conta corrente devidamente encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN SILVA DE LIMA -
19/04/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVAN DA SILVA DE LIMA BENTO em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRASNPORTADORA FRISCH LTDA - ME em 18/04/2024
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23/03/2024 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/03/2024
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23/03/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/03/2024
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23/03/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) IVAN DA SILVA DE LIMA BENTO
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22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TRASNPORTADORA FRISCH LTDA - ME
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21/03/2024 18:30
Negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência
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19/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 14:32
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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