TRT1 - 0100375-71.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534d7dc proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação do prazo por mais 08 dias, observados os parâmetros de ID3d41571.
Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT.
Em razão da dilação do prazo concedido ao reclamado, o prazo de 8 (oito) dias concedido ao reclamante terá início somente após o decurso do novo prazo assinado à parte reclamada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d41571 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente.
Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos.
Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT.
Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje.
Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES -
13/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES em 26/05/2025
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100375-71.2022.5.01.0038 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES RECORRIDO: LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI DESTINATÁRIO: JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos controles de ponto, com o adicional de 50%; para o cálculo das horas extras, que serão apuradas mediante liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o divisor 220; a base de cálculo da Súmula nº 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor (Súmula nº 347 do C.
TST); e a OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST; deduzam-se os valores pagos no TRCT de Id 66300d8 sob a rubrica de horas extras; devidos os reflexos das horas extras no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; para afastar a multa por embargos protelatórios; e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial deverá haver a incidência do IPCA-E , além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitro as custas em R$ 40,00 (quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES -
09/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI
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09/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES
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07/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de JOSE ROBERIO SUBRINHO GONCALVES - CPF: *26.***.*03-39 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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05/04/2025 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100375-71.2022.5.01.0038 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a9b690 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 27/02/2025, de Id 2cd443d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/02/2025, com término de prazo em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id 5d805c7. Gratuidade de Justiça deferida, conforme Sentença de Id 8ba3b1d.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fea35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, este Juízo DECIDE: REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora;DECLARAR a litigância de má-fé da parte embargante;CONDENAR o reclamante ao pagamento de multa no valor de R$ 286,65 (equivalente a 2% dos R$ 14.332,73 indicados como valor da causa), em favor da reclamada.
Intimem-se.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAVEZZI BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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