TRT1 - 0100525-42.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e177a proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #1cf952e e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 306.577,28 , sendo R$ 192.858,23 de crédito líquido autoral, R$ 12.072,73 de FGTS, R$ 67.965,76 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 21.152,83 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, R$ 6.597,31 imposto de renda e R$ 5.930,42 em custas .
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 306.577,28 no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
28/11/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO GURGEL RODRIGUES em 26/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GURGEL RODRIGUES
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28/10/2024 16:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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16/10/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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18/09/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO GURGEL RODRIGUES em 20/08/2024
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09/08/2024 23:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEF)
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07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GURGEL RODRIGUES
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30/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de RODRIGO GURGEL RODRIGUES - CPF: *70.***.*19-26 e provido
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/07/2024 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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19/06/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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