TRT1 - 0100425-42.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
26/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
26/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
26/08/2025 21:11
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
13/08/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 09/07/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 17/06/2025
-
04/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
03/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
03/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
03/06/2025 09:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/06/2025 09:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
29/05/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/05/2025 10:45
Suspenso o processo por execução frustrada
-
27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL ORLANDO FONSECA em 20/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/05/2025
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
22/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/04/2025 09:25
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 09:25
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 24/03/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL ORLANDO FONSECA em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f617130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL ORLANDO FONSECA em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME e MUNICIPIO DE QUATIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo que a ré INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME está EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das parcelas seguintes: salários dos meses de fevereiro e março de 2024; saldo de salário de 17 dias de abril de 2024; férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/; 13º salário proporcional de 2024.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; c) Determino que a 1ª ré devolva a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, após a publicação da sentença, sob pena de pagamento de multa substitutiva de R$500,00; d) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Confirmo no mérito a tutela de urgência concedida; e) Habilitação do autor no seguro desemprego.
Confirmo no mérito a tutela concedida; f) Pagamento do auxílio alimentação, como indenização, dos meses de fevereiro e março de 2024, nos termos da causa de pedir; g) Pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00.
A indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Em relação aos juros e correção monetária, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Fica a segunda reclamada, MUNICIPIO DE QUATIS, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da primeira reclamada, no valor equivalente a R$350,00; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da primeira ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
O autor, querendo, poderá redirecionar a execução à segunda ré no momento oportuno.
Custas pelas reclamadas de R$560,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$28.000,00, das quais fica dispensada a segunda ré, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ORLANDO FONSECA -
14/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
14/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
14/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
14/02/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
14/02/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
14/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICIPIO DE QUATIS
-
14/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ORLANDO FONSECA
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30/11/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
07/11/2024 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
-
24/10/2024 16:14
Convertido o julgamento em diligência
-
18/10/2024 09:50
Juntada a petição de Impugnação
-
18/10/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 14/10/2024
-
03/10/2024 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
03/10/2024 00:53
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RAFAEL ORLANDO FONSECA em 26/09/2024
-
18/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
18/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
17/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
17/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
-
16/09/2024 13:17
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
16/09/2024 13:17
Audiência una cancelada (01/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 27/05/2024
-
14/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de RAFAEL ORLANDO FONSECA em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de RAFAEL ORLANDO FONSECA em 10/05/2024
-
04/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
03/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
03/05/2024 16:08
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
03/05/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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03/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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03/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
-
02/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ORLANDO FONSECA
-
02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
02/05/2024 09:10
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
02/05/2024 08:54
Audiência una designada (01/10/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
30/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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