TRT1 - 0100186-84.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:40
Arquivados os autos definitivamente
-
13/06/2025 16:36
Transitado em julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/06/2025
-
05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 04/06/2025
-
27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 26/05/2025
-
22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8de6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A propôs ação de consignação em pagamento em face de THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO, SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA e SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Certidão de óbito de ROGERIO MACHADO DA SILVA (ID. 907a148).
Depositados R$ 1.358,78 pela consignante (ID. 82a9976).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID. b90261e).
Deferida a habilitação incidental da companheira THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO e de suas filhas menores SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA e SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA por comprovada a qualidade de herdeiras nos termos do art. 1829, IV, CC.
Determinada, pois, retificação do polo passivo para que passasse a constar THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO e suas filhas menores SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA e SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA., ambas representadas por sua genitora THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO.
Determinada a intimação do D.
MPT para ciência.
Após, considerando os pedidos da inicial, determinado que as consignatárias fossem notificadas para dizer se aceitavam receber o valor consignado, liberando o consignante pelos valores consignados e da mora, no prazo de 15 dias, bem como para que indicassem seus dados bancários para transferência do valor, valendo o silêncio como concordância. Havendo concordância, determinada a expedição de alvará às consignatárias (1/3 para cada) (ID. 6c0fa9c).
O MPT protestou pelo regular prosseguimento do feito (ID. 67d97c1).
A consignatária THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO apresentou seus dados bancários (ID. fea5399 e ID. 381366e).
Expedido alvará (ID. cf1aa0d).
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça ao consignatário Defiro a gratuidade de justiça às consignatárias, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Consignação Somente em juízo foram determinados os sucessores do de cujus.
As consignatárias não apresentaram contestação e não se manifestaram acerca da aceitação do recebimento do valor consignado, mas apresentaram dados bancários.
Registrado que o silêncio valeria como concordância.
Assim, acolho o pedido consignatório, outorgando quitação pelos valores consignados e as parcelas pagas conforme recibo de janeiro de 2025 (ID. a141db8).
Já expedido alvará do valor consignado em favor das consignatárias. Honorários Advocatícios Ante o reconhecimento do pedido não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO, SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA e SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA a receberem de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A os valores consignados, outorgando quitação pelos valores consignados e as parcelas discriminadas pagas no recibo de janeiro de 2025, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas consignatárias de R$ 27,18 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.358,78, por ora dispensadas.
Já expedido alvará do valor consignado em favor das consignatárias.
Arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes e o MPT. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
21/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
21/05/2025 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27,18
-
21/05/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
21/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA
-
21/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA
-
21/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO
-
16/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/05/2025 10:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 452,92)
-
16/05/2025 10:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 452,93)
-
16/05/2025 10:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 452,93)
-
15/05/2025 12:43
Expedido(a) alvará a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/05/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 14/04/2025
-
07/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
04/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 26/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2e215 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Verifique a Secretaria, junto ao sistema PREVJUD, se é possível obter, no campo PAP, as informações sobre beneficiários da pensão por morte de ROGERIO MACHADO DA SILVA CPF: *52.***.*75-83 .
Em não sendo possível, oficie-se ao INSS, solicitando que remeta a certidão de habilitação dos dependentes do de cujus- ROGERIO MACHADO DA SILVA CPF: *52.***.*75-83 . ., indicando todos os dados do (a) habilitado (a), em 30 dias.
Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente Vindo, voltem conclusos, inclusive para análise de #id:6f6be9c e para eventual retificação do polo passivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
14/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
14/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a7186 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
A sucessão da parte consignatária, em caso de seu óbito, se dá nos termos da Lei nº 6.858/80, e o documento hábil é a Certidão de Dependentes Habilitados no INSS, expedida pela seguridade social. 2.
A consulta à certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pode ser solicitada diretamente pela web, através do link: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/. 3.
Assim, intime-se a parte consignante a juntar aos autos a certidão mencionada acima, ou a de habilitação perante a Previdência Social, bem como os documentos dos dependentes habilitados junto ao INSS ou dos herdeiros na forma da Lei Civil, conforme o caso, em trinta (30) dias, pena de extinção. 4.
Fica a parte consignante também intimada a depositar o que entende devido, inclusive em relação ao que eventualmente devido a título de cotas previdenciária e fiscal, no prazo acima fixado, pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 5.
Registro que já constam dos autos a certidão de óbito de ROGERIO MACHADO DA SILVA, juntada no #id:907a148, a qual informa que o de cujus mantinha união estável com THAIS VILLANI DE OLIVEIRA PINTO e deixou três filhos, um maior, NICOLAS DE OLIVEIRA DA SILVA, e duas menores, SOPHIA DE OLIVEIRA DA SILVA e SABRINA DE OLIVEIRA DA SILVA. 6.
Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
14/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000713-39.2013.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Luiz Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:37
Processo nº 0100464-19.2017.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2017 13:42
Processo nº 0000259-95.2011.5.01.0053
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Celso Ferrareze
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2018 16:12
Processo nº 0000259-95.2011.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Martuscelli Kury
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2011 00:00
Processo nº 0100492-95.2023.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walney Thiago Moreira da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 17:53