TRT1 - 0101117-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA em 11/09/2025
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29/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) edital a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA
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28/07/2025 14:50
Concedida a segurança a JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA - CPF: *30.***.*99-60
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:56
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 13:00 AGBV - Gab. 07 ()
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30/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA em 11/03/2025
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21/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SENIC SERVICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 17:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ee3e9 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORGE LUIZ MARQUES DE FRANÇA contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz Rafael Pazos Dias, nos autos da RTOrd-0100778-71.2024.5.01.0005, que move em face de SENIC SERVIÇOS DE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ora Terceiros Interessados.
Sustenta o Impetrante: que requereu e foi deferida a produção de prova pericial para apurar insalubridade; que na primeira nomeação o perito requereu a antecipação parcial dos honorários, além de ter estipulado valor superior à média; que foi nomeado novo perito, que requereu a dispensa do encargo por não possuir os equipamentos necessários para realizar a avaliação; que no despacho datado de 12/12/2024 (ato coator) o Juiz condicionou a realização da prova à antecipação dos honorários periciais; que não se pode admitir a perda da prova por motivos alheios à vontade da parte; que há pedido de gratuidade de Justiça nos autos; que “há o entendimento de sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os custos periciais deverão ser suportados pela União, conforme Provimento Conjunto 01/2024”; que a Súmula/TST n.457 prevê que a União é responsável pelo pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da gratuidade de Justiça; que o art. 790-B, §3º da CLT estabelece que o juízo não poderá exigir o adiantamento de valores para realização de perícias.
Assim, pretende: “III – A concessão da segurança, a fim de assegurar as impetrantes seu direito líquido e certo, determinando a reforma da r.
Sentença, autorizando-se a realização da diligência pericial no processo 0100778-71.2024.5.01.0005, observada a gratuidade de justiça a ser deferida ao impetrante; IV – Subsidiariamente, requer sejam arbitrados honorários perícias condizentes com a condição financeira do impetrante, de acordo com o Ato Normativo nº 88/2011 do TRT 1ª Região, e o recolhimento das custas pela parte sucumbente ao final do processo.” Com a inicial vieram documentos, com destaque para: 1.
Ata de audiência realizada em 15/08/2024, da qual constou o seguinte: “(...) Em razão do pedido de adicional de insalubridade, requer a parte autora a realização de perícia, o que foi deferido.
Vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestações (observando a parte autora o disposto no CPC, arts. 429, II, 436 e 437), apresentação de rol de quesitos e caso queiram indicação de assistentes técnicos.
Nomeio o perito BRUNO KOLLING LEE DA ROCHA para atuar nos presentes autos.
Notifique-se o perito para que apresente a estimativa de honorários, a serem suportados pela parte sucumbente, devendo informar ainda se aceita o recebimento ao final, tendo em vista a justiça gratuita requerida neste momento e ora deferida.
Prazo de 10 dias.
Adiada sem data para perícia.” 2.
Petição do perito BRUNO KOLLING LEE DA ROCHA requerendo a dispensa do encargo por não estar apto tecnicamente para realizar a perícia; 3.
Despacho datado de 30/09/2024 com o seguinte teor: “
Vistos.
Tendo em vista a petição de #id:5f502b7, destituo o perito BRUNO KOLLING LEE DA ROCHA e nomeio, como perito do juízo, MARCELO RAMOS MARQUES (CPF:*84.***.*67-50) que deverá ser intimado para dizer se está apto, tecnicamente, para realizar a perícia nestes autos, manifestando seu aceite em realizar o trabalho e para estimar seus honorários, a serem suportados ao final, pela parte sucumbente.
Sendo a parte autora, na forma dos Atos nº 88/2011 e nº 15/2014, ambos da Presidência deste E.
Regional, considerando, ainda, o disposto no artigo 790-B, §3º e §4º da CLT.
Prazo de 10 (dez) dias.” 4.
Petição do perito MARCELO RAMOS MARQUES estimando honorários em R$5.500,00 e requerendo, em caráter de exceção, o adiantamento da quantia de R$2.000,00; 5.
Despacho datado de 03/12/2024 com o seguinte teor: “
Vistos.
Deferida a produção de prova pericial para aferir eventual insalubridade alegada.
Destituo o i. perito MARCELO RAMOS MARQUES do encargo, uma vez que resta vedada antecipação dos honorários periciais, bem como o ilustre estima honorários num valor superior ao praticado por outros peritos da especialidade.
Nomeio, como perito do juízo, RAONI PORTUGAL DUARTE, considerando o disposto no artigo 790-B, §3º e §4º da CLT, bem como estimar seus honorários, a serem suportados ao final pela parte sucumbente e, sendo a parte autora beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 21, caput e §1º da Resolução nº 247/2019 do CSJT e dos Atos nº 88/2011 e nº 15/2014, ambos da Presidência deste e.
Regional.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se está apto, tecnicamente, para realizar a perícia nestes autos, manifestando, ainda, seu aceite em realizar o trabalho nas condições supra mencionadas, bem como se pronunciar sobre a possibilidade de realizar uma perícia num local onde a reclamada não exerce mais suas atividades econômicas.
Cumpra-se.” 6.
Petição do perito RAONÍ PORTUGAL DUARTE requerendo a dispensa do encargo por não possuir os equipamentos necessários para a avaliação; 7.
Despacho datado de 12/12/2024 (ato coator) com o seguinte teor: “
Vistos.
No caso em tela, foram nomeados 3 peritos médicos, que, por motivos diferentes, recusaram o encargo e foram destituídos do mister.
O Juízo adverte que havendo recusa por 3 peritos seguidos, será considerada perda da prova, salvo se o reclamante se prontificar a pagar os honorários periciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse em antecipar os honorários periciais, mesmo que parcelados, a serem estimados por novo e derradeiro perito médico, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo in albis ou rechaçada a hipótese pela parte autora, inclua-se o feito em pauta de instrução, em nome da celeridade e efetividade processual.
Cumpra-se.” 8.
Despacho datado de 06/02/2025 designando audiência de instrução presencial para o dia 26/03/2025 às 11h; Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O ato apontado como coator é um despacho no qual o I.
Juiz a quo condicionou uma última tentativa de nomeação de perito para averiguação da insalubridade ao pagamento antecipado de honorários pelo Autor, ora Impetrante, ainda que de forma parcelada, sob pena de perda da prova.
Pois bem.
Verifica-se que nos autos da ação subjacente foi deferida a gratuidade de Justiça ao ora Impetrante, sendo certo que por ocasião da nomeação dos três peritos (BRUNO, MARCELO e RAONÍ) o I.
Juiz a quo ressaltou que os honorários seriam suportados pela parte sucumbente e pagos ao final, fazendo expressa menção aos artigos 790-B, §§ 3º e 4º (este último declarado inconstitucional pela ADI 5766), bem assim ao Ato n. 88/2011 deste Eg.
Tribunal e à Resolução n. 247/2019 do C.
CSJT.
O art. 790-B, caput e §3º dispõe: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) (...) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias." O Ato n. 88/2011 deste Eg.
Tribunal, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de Justiça, dispõe o seguinte: "Art. 1º Fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, combinada com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim. (...) § 2º No caso de a parte assistida ser sucumbente no objeto de perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes"." A Resolução/CSJT n. 247/2019, que revogou a Resolução/CSJT n. 66/2010 e institui no âmbito da Justiça do Trabalho o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, por sua vez, dispõe o seguinte: “Art. 15.
Não poderá ser exigida antecipação ao perito, ao órgão técnico ou científico, ao tradutor ou ao intérprete, em nenhuma hipótese e a título algum, nem mesmo de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado. (...) Art. 22.
A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça dar-se-á quando ocorrerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - fixação judicial de honorários; III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários.” Repare que a Súmula/TST n. 457 assim dispõe: “SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.
OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.” Ainda temos o Provimento Conjunto n. 01/2024, da Presidência e da Corregedoria deste Eg.
Regional, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e pagamento de honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, trazendo o seguinte: “Art. 6º Em hipótese alguma poderá ser exigida antecipação de honorários aos profissionais ou órgão técnico ou científico nomeados pelo juízo. (...) Art. 13.
A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça dar-se-á quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - fixação judicial de honorários; III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários.” Já daí se percebe que o ato apontado como coator efetivamente viola direito líquido e certo do Impetrante de não ter que adiantar honorários periciais (fumus boni iuris), mormente porque é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Pior ainda é condicionar a realização da perícia ao indigitado adiantamento, sob pena de perda da prova e porque já nomeados três peritos, que foram destituídos por motivos alheios à vontade do Impetrante.
Vislumbra-se, ainda, o periculum in mora, uma vez que a ausência da antecipação dos honorários periciais pode inviabilizar a produção da prova pretendida pelo Impetrante com o fito de comprovar a existência de insalubridade na prestação dos serviços.
Por fim, incidente, ainda, o entendimento cristalizado na OJ/SDI-II/TST n. 98, verbis: “OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.” Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III da lei de regência do Mandado de Segurança, defiro a liminar para cassar o ato coator e determinar que o I.
Juiz a quo nomeie perito para dar início aos trabalhos, se abstendo de exigir ou condicionar a realização da perícia ao prévio depósito dos honorários periciais pelo Autor/Impetrante.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como os Terceiros Interessados, para, querendo, manifestarem-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA -
19/02/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA
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19/02/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar a JORGE LUIZ MARQUES DE FRANCA
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18/02/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/02/2025 16:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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