TRT1 - 0101258-25.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90d9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE SAMARA DE SOUZA ARIZO DA CUNHA, JOAO MARCELO DOS PRAZERES FERREIRA e KALEB ARIZO CUNHA LINO, devidamente representado, ajuizaram ação trabalhista em face ALCATRAZ TECNOLOGIA DIGITAL LTDA e CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHY. Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não foi juntado termo de inventariante e nem informada a abertura do respectivo inventário, o que impediria a comprovação da devida representação do espólio da reclamante.
Contudo, a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em tela, a reclamante faleceu em 07 de setembro de 2024 (Id 7dc5ac8).
A documentação comprobatória da condição de herdeiros foi acostada aos autos (certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento e termo de guarda provisória – (Id 7dc5ac8).
Ademais, foi devidamente habilitado no polo ativo o Espólio de Samara de Souza Arizo da Cunha, representado por seu cônjuge, João Marcelo dos Prazeres Ferreira, e seu filho menor, Kaleb Arizo Cunha Lino, este último representado por seu guardião Dickinson de Souza Arizo da Cunha (id 37d0ac2).
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera tomadora de serviços de vigilância, atividade-meio, sem que houvesse pessoalidade ou subordinação direta com a reclamante, invocando o inciso III da Súmula 331 do TST.
A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é pertinente à segunda reclamada, em razão da alegação de terceirização.
Rejeito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras, por não haver menção de datas ou horários específicos em que a jornada extraordinária teria sido efetuada.
A descrição dos fatos é suficiente para permitir a compreensão da causa de pedir e o exercício do direito de defesa pelas reclamadas.
A ausência de indicação pormenorizada de cada dia em que o intervalo não foi concedido não torna a inicial inepta, especialmente quando a própria reclamante alega que a supressão era habitual e que os registros de ponto não eram fidedignos.
A quantificação dos pedidos, por sua vez, é meramente estimativa, conforme a legislação processual trabalhista.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas faltas graves cometidas pela primeira reclamada, que tornaram insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
As faltas apontadas foram: ausência de depósitos de FGTS, ausência de recolhimentos previdenciários, não concessão de intervalo intrajornada, atrasos reiterados no pagamento de salário e de 13º salário.
A primeira reclamada, por sua vez, alegou que a reclamante pediu demissão e que as obrigações foram cumpridas ou os atrasos foram quitados.
Analiso.
A documentação acostada aos autos demonstra a irregularidade e a insuficiência dos depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, que se estendeu de 07 de outubro de 2022 a 26 de julho de 2024 (id d 598d7e1).
A primeira, embora tenha juntado relatórios de GFIP e DCTFWeb (Id 9d95c66) e extrato do CNIS, não logrou êxito em comprovar a regularidade e integralidade dos depósitos de FGTS e do recolhimento previdenciário em favor da reclamante durante o período contratual.
A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS constitui, por si só, falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, pois representa o descumprimento de uma obrigação legal fundamental que visa a garantir a segurança financeira do trabalhador.
Ademais, a reclamante comprovou atrasos reiterados no pagamento de seu salário e de 13º salário, apresentando transferências bancárias e uma tabela que demonstra atrasos de 7 a 10 dias em diversos meses de 2024(ID 53f5b53).
Cabia à reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor provar a regular quitação dos recolhimentos do FGTS e do recolhimento da contribuição previdenciária, além do pagamento tempestivo das obrigações indicada.
Assim, como o reclamado não comprovou, reconheço a rescisão indireta, na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ARTIGO 483 DA CLT .(...) Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017).s pela autora, a teor do artigo 373, II, do CPC e Súmula 462 do TST.
Reconheço, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, d, da CLT, e julgo procedentes os pedidos de: Saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias;Aviso Prévio de 33 (trinta e três) dias;13º proporcional de 2024, de 8/12 avos;FGTS de 07/10/2022 a 26/07/2024, nos limites do pedido, deduzidos os valores depositados, e a multa de 40%, com recolhimento na conta vinculado da parte reclamante;Multa do artigo 477 da CLT; Deverá haver a dedução do valor depositado de Id 08e7645.
Improcede a multa do artigo 467, eis que houve o referido depósito do valor incontroverso ( Id 08e7645).
DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que não usufruía do intervalo intrajornada de forma regular.
A primeira reclamada afirmou que todos os direitos trabalhistas foram respeitados e juntou folhas de ponto (Id bf5b308).
Analiso.
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso.
Dessa forma, a marcação britânica do intervalo intrajornada não acarreta a aplicação da Súmula 338, III, do TST.
Nesse sentido, registro precedentes de todas as Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO.
CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT.
Desse entendimento dissentiu o acórdão regional.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-776-56.2013.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. [...] .
INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR .
O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso e o reclamante não demonstrar a falta de fruição regular.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade.
Precedentes.
O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] " (Ag-AIRR-1000560-14.2017.5.02.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
HORAS EXTRAS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. 2.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º).
Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que não foram produzidas provas capazes de refutar a veracidade dos registros nos quais o intervalo foi pré-assinalado.
Nesse contexto, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela improcedência do pedido de horas extras, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa.
Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2235-92.2015.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020); "RECURSO DE REVISTA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
MARCAÇÃO INVARIÁVEL DE HORÁRIO.
PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 338, III.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A pré-assinalação dos registros, no tocante ao intervalo intrajornada, é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados.
Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, desta Corte não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias.
No presente caso, todavia, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo probatório.
Em sendo assim, corretamente aplicada a regra da distribuição do ônus da prova, na forma disposta nos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.
Recurso de revista de que não se conhece". (RR-295-04.2011.5.02.0444, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2019); 9.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 338, III.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados.
Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias - ônus do qual não se desincumbiu.
Inteligência do artigo 818 da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-538100-65.2009.5.09.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS.
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA. (...)E ainda que se considere a afirmação posterior constante do acórdão da Corte regional, quanto à anotação britânica do intervalo intrajornada (12h às 13h), também não lograria êxito a parte ao invocar a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo registros previamente assinalados dos intervalos para repouso e alimentação, é do reclamante o ônus de comprovar a sua incorreta fruição, sendo inaplicável a disposição contida na Súmula 338, III, do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-445-38.2017.5.09.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
LEI Nº 13.467/2017 .
INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST .
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, em razão da ausência de transcendência da causa " (AIRR-11678-29.2016.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O Regional consignou que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, motivo pelo qual concluiu que o ônus da prova da ausência de fruição do intervalo era da reclamante, do qual não se desincumbiu a contento.
Dito isso, verifica-se que a decisão regional, ao indeferir o pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, não violou o disposto no art. 818 da CLT e nem contrariou a Súmula nº 338 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001605-69.2019.5.02.0372, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
Nessa linha, como, no caso, a parte reclamante não produziu prova da ausência de fruição do intervalo, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada.
DO DANO MORAL O dano extrapatrimonial, ou dano moral, na esfera trabalhista, ocorre quando há lesão a bens jurídicos inerentes à personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, a integridade física e psicológica.
Na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado.
Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários, caracterizando, por si só, dano mora.
Observem-se os precedentes da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1.
A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado .
Concluiu que "a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado". 2.
O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3.
No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4.
O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5.
Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6.
Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7.
O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019). "RECURSO DE EMBARGOS.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal .
Recurso de embargos conhecido e provido " (E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/09/2017).
No caso em tela, a conduta reiterada da primeira reclamada de atrasos reiterados no pagamento de salários, além de ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, que comprometem o futuro financeiro e previdenciário da trabalhadora, são suficientes para configurar, por si só, dano moral, na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST.
Diante disso, julgo procedente o pedido de indenização por danos, com base nos artigos 186, 927, 933 do CC e artigo 5º, V e X, da CF.
Quanto ao valor da indenização, pondero o disposto no artigo 223-G da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
Assim, com base em tais parâmetros, fixo o valor da indenização em R$2.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalto que a questão da fiscalização do contrato apenas é pertinente à administração pública, e não a entes privados, em que a responsabilidade subsidiária é automática pelo mera fruição dos serviços do trabalhador, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a data do distrato. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput pela qual , da CLT, razão condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE SAMARA DE SOUZA ARIZO DA CUNHA, em face de ALCATRAZ TECNOLOGIA DIGITAL LTDA e CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHY, decide-se, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, d, da CLT, assim como para condená-las, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar Saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias;Aviso Prévio de 33 (trinta e três) dias;13º proporcional de 2024, de 8/12 avos;FGTS de 07/10/2022 a 26/07/2024, nos limites do pedido, deduzidos os valores depositados, e a multa de 40%, com recolhimento na conta vinculado da parte reclamante;Multa do artigo 477 da CLT;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Determina-se a dedução dos valores já pagos (Id c231315). Expeça-se alvará para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas R$ 225,74 pelas reclamadas incidentes sobre o valor da da condenação de R$ 11.286,86.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Espólio de Samara de Souza Arizo da Cunha CPF: *54.***.*66-16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100100-81.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 17:03
Processo nº 0101162-12.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wallace Rogerio Mendonca Nicolette
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 11:35
Processo nº 0101162-12.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 12:46
Processo nº 0100845-75.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2023 17:18
Processo nº 0100845-75.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:11