TRT1 - 0100770-24.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1bfc0 proferida nos autos.
Deixo de receber o agravo de petição de #id:381b58f, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não houve rejeição de embargos à execução, sequer opostos.
Assim, considerando que a decisão homologatória é interlocutória, logo, irrecorrível, não é cabível o agravo de petição interposto.
Quanto ao embargos de declaração de #id:302d950,recebo como simples manifestação, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão de Id 430299a declarou satisfeita a obrigação de fazer, devendo a irresignação da parte ser objeto de recurso próprio.
Intimem-se para ciência, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito diretamente em conta.
Caso a conta pertença ao patrono, este deverá possuir poderes especiais para o recebimento dos valores.
Decorrido o prazo e cumprida a determinação supra, expeça-se RPV/Precatório, notificando-se as partes para ciência, por 5 dias, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução 314/21 do CSJT.
In albis, remeta-se a RPV/Precatório ao setor competente, se for o caso, e aguarde-se o pagamento.
Comprovado, expeça-se alvará, conforme RPV/Precatório, com determinação de transferência para a conta indicada, dando-se ciência ao interessado, por 05 dias.
Deverá constar do alvará o pagamento com os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo a conta judicial ser devidamente zerada e encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo feito, venham para o encerramento da execução, por sentença.
Transitada em julgado, deverá a secretaria certificar a inexistência de saldo nos autos junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, arquivando-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA MARETTI MIRA -
31/03/2023 08:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/03/2023 01:10
Recebidos os autos para prosseguir
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07/10/2022 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/09/2022
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07/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIANA MARETTI MIRA em 06/09/2022
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05/09/2022 19:32
Juntada a petição de Contraminuta (Claudiana_Contraminuta_Agravo_Instrumento_Incorporacao)
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05/09/2022 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Claudiana_Contrarrazoes_Recurso_Revista_Incorporacao)
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25/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/08/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA MARETTI MIRA
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24/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/08/2022
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01/08/2022 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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24/06/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/05/2022 17:47
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/03/2022 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/02/2022
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07/02/2022 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIANA MARETTI MIRA em 04/02/2022
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14/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA MARETTI MIRA
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13/12/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2021 00:06
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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23/11/2021 12:08
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2021
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28/10/2021 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:20
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 09:00 VIRTUAL ()
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25/10/2021 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2021 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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