TRT1 - 0100174-30.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:24
Arquivados os autos definitivamente
-
26/02/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
26/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/02/2025 15:34
Iniciada a execução
-
26/02/2025 15:33
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI - EPP em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31323be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA (reclamante) em face de DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI – EPP (CNPJ/MF nº 21.***.***/0001-10 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 11.11.2024 (id deac02a – fls. 100/104 do PDF): Depoimento da reclamante da ATSum 0100174-30.2023.5.01.0431 ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA: “disse que trabalhou mais no horário de abertura das 07:30 horas as 15:50 horas sendo que eventualmente o gerente Lucas solicitava o trabalho da depoente no horário da tarde, das 13h/13:30 horas as 22h; que no horário da manhã trabalhavam somente duas operadoras de caixa, a depoente e a senhora Milena; que trabalhavam outros funcionários na ré no horário da manhã dentre eles o repositor Nitai; que tanto a depoente quanto a senhora Milena só ficavam no caixa quando havia cliente para passar no caixa, caso contrário, ficavam realizando a reposição de mercadorias sendo a depoente no setor de bebidas, onde também verificava a validade e a autora no setor de arroz ou biscoitos; que o senhor Heraldo trabalhava no setor de frios; que recebia o mesmo salário do repositor Nitai; que havia uma bonificação que variava de R$ 200,00 a R$ 250,00 que era paga se não fosse constatado qualquer erro de trabalho ou mercadoria vencida no setor; que se fosse constatado algum erro ou mercadoria fora do prazo havia desconto da bonificação e recebia menos; que a bonificação poderia ser paga em mercadorias ou em dinheiro, sendo que recebeu mais em dinheiro; que desde o início do contrato a depoente realizou as tarefas acima apesar de não terem sido esclarecidas as tarefas na contratação, sendo que a bonificação somente foi adotada após o período de experiência; que no horário da manhã trabalhavam 06/07 funcionários no salão no mercado; que o banheiro ficava na parte de cima que era usado pelos clientes e pelos funcionários, havendo também banheiro na parte de baixo da loja usado pelos funcionários; que a depoente usufruía de intervalo regular de uma hora para refeição; que fora do intervalo de refeição usava o banheiro por duas ou três vezes ao longo do dia, mas tinha de aguardar a presença do gerente Lucas ou da fiscal de caixa Dirce que mantinham as chaves do banheiro que permanecia trancado; que não usava o banheiro de baixo que ficava aberto pois a fiscal Dirce não gostava pois a loja ficaria vazia e a fiscal dizia que estavam desfilando, por isso usavam o banheiro de cima; que de manhã trabalhavam o senhor Heraldo no setor de frios, o repositor Douglas na área de frutas e legumes, a senhora Thaynan na limpeza, que atuou durante o contrato da depoente e o senhor Carlos que deixava mercadorias e fazia viagens; que além disso também trabalhavam pessoas no escritório e havia também uma equipe que trabalhava no delivery; que o repositor Nitai não dava conta e as meninas do caixa tinham que auxiliar na reposição; que quanto terminava a reposição das bebidas também ajeitava os chocolates, as frutas e legumes que fiavam na frente de loja, pois a senhora Dirce não gostava que as caixas ficassem paradas; que se não retirasse as mercadorias pelo bônus, este não era acumulado no mês seguinte e perdia a bonificação; que quando recebia o vale compra de bonificação a depoente o utilizava totalmente nas compras, mas também recebia a bonificação em dinheiro; que a bonificação não constava no contracheque; que o banheiro de baixo da loja era acessado por fora da loja sendo que o banheiro de cima ficava dentro da loja e tinham basicamente a mesma distância dos caixas; que os funcionários ficavam espalhados na loja e os caixas ficavam na entrada da loja; que a fiscal Dirce não permanecia direto na frente de loja e por isso se a depoente saísse do caixa a loja ficava sozinha na parte da frente; que quando a depoente ia fazer reposição ou depoente ia ao banheiro, a fiscal Dirce ficava no caixa; que a depoente alternava com a senhora Milena para sempre ter alguém na frente de loja, sendo que se nenhuma delas estivessem na frente de loja o senhor Heraldo ficava no caixa; que os clientes usavam o banheiro da parte de cima da loja.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do reclamante da ATSum 0100175-15.2023.5.01.0431 MILENA DA SILVA LIRIO: “disse que trabalhou como operadora de caixa no horário da manhã das 07h às 15h com uma hora de intervalo que a depoente também fazia a reposição de mercadorias como arroz, feijão e óleo e de frutas e legumes; que no salão trabalhava um funcionários no setor de frios, dois funcionários na reposição, a supervisora Dirce, o gerente Lucas e a senhora Thaynan em serviços gerais; que o salário dos caixas era superior ao dos repositores, tendo a depoente retificado o depoimento para dizer que os repositores recebiam R$ 1.500,00/R$ 1600,00 e as caixas R$ 1.300,00/R$ 1.400,00; que os funcionários acima trabalhavam no turno da manhã e o gerente Lucas que solicitava que auxiliassem na reposição; que quando a depoente saia do caixa para a reposição a reclamante Alana permanecia no caixa, o mesmo ocorrendo com relação à depoente, pois de manhã só trabalhavam no caixa a depoente e a reclamante Alana; que se deixasse a seção limpa com estoque e com os prazos de validade corretos poderia receber uma bonificação de até R$ 250,00, mas sempre deixava passar alguma coisa e por isso recebia em media R$ 200,00 de bonificação; que a bonificação não era consignada em contracheque e na maioria das vezes a bonificação era retirada em produtos no mercado réu; que a bonificação funcionava da mesma forma para reclamante Alana e para outros funcionários; que a depoente usava o banheiro cerca de duas vezes ao longo do dia além do horário de intervalo mas a supervisora Dirce reclamava e por isso a depoente chegou a sofrer infecção; que para ir ao banheiro a reclamante Alana tinha que estar no caixa; que só havia um banheiro em cima destinado aos funcionários sendo que não havia banheiro para os clientes e era aberta exceção para usar o banheiro de cima; que o banheiro de cima ficava fechado e as chaves permaneciam com a supervisora Dirce; que a depoente era responsável pela reposição do setor de arroz, feijão, óleo, macarrão e as vezes auxiliava em outros setores; que a depoente nunca recebeu a bonificação em dinheiro; que não havia outro banheiro na loja que ficasse aberto para uso dos funcionários; que a depoente sempre utilizava integralmente a bonificação na retirada de mercadorias, pois não acumulava para o mês seguinte; que pela manhã quando a loja tinha pouco movimento, a depoente revezava com a reclamante Alana na reposição, levando cerca de 01h/01h30min; que após a chegada do turno das caixas do turno da tarde, que ocorria as 13:40 horas, a depoente almoçava e depois realizava a reposição até o final do expediente.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que as reclamantes Alana e Milena trabalharam como operadoras de caixa, sendo que a ré mantém dois repositores no mesmo turno, os senhores Douglas e Nitai, sendo que Douglas atuava no hortifrúti e Nitai nas demais mercadorias; que as reclamantes também colaboravam, quando havia pouco movimento na loja, na verificação dos vencimentos dos produtos e arrumação dos produtos nas gôndolas; que para incentivar os funcionários a reclamada concede um vale compras de até R$ 250,00, cujo valor pode variar de acordo com o desempenho do funcionário no trabalho de arrumação dos produtos, verificação da validade, bem como se for assíduo e pontual durante o mês; que as compras realizadas dentro do mês pelo funcionário eram abatidas no vale compras; que não há qualquer restrição de uso de banheiro pelos funcionários, sendo que a ré mantém um banheiro exclusivo para os funcionários no andar térreo, com acesso pela área externa da loja, bem como há um banheiro no andar de cima, destinado a uso de clientes, mas que também pode ser usado pelos funcionários; que o banheiro de cima, que fica dentro da loja, permanece fechado, sendo que as chaves ficam na recepção com acesso pelo gerente e supervisor e se um cliente ou funcionário quiser usar o banheiro tem que solicitar as chaves, mas os funcionários podem usar o banheiro do térreo que não fica fechado e é exclusivo para os funcionários; que a loja dispõe de cerca de 200 metros quadrados e a reclamada mantém uma pessoa específica para limpeza da loja, mas quando há pouco movimento na loja os demais funcionários podem colaborar na limpeza, entretanto, tal tarefa não é solicitada pela ré; que a autora poderia permanecer no caixa se a loja tivesse com pouco movimento, sendo que em razão da orientação de colaboração dentro da loja, os funcionários que colaboram em outros setores podem ser deslocados de setor e promovidos; que o gerente de loja que orientava os funcionários na colaboração a outros setores; que sempre que as autoras quisessem sair do caixa tinham de informar ao gerente de loja, a fim de que os caixas e a frente de loja não ficassem desguarnecidos; que se o funcionário não atingisse todas as métricas da bonificação, poderia não pontuar na métrica específica e receber valor menor de bonificação.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha das autoras: Thaynan Oliveira de Jesus: “Advertida e compromissada.
Depoimento: “que trabalhou na ré de fevereiro a agosto ou setembro de 2022 atuando em serviços gerais; que a depoente trabalhou realizando limpeza do estabelecimento no turno da manhã das 07H às 15h30min; que as reclamantes trabalhavam como caixa e quando a depoente estava trabalhando, as autoras auxiliavam na limpeza das prateleiras e faziam arrumação de produtos; que a depoente não recebia qualquer bonificação para retirada de produto da loja, não sabendo a depoente dizer se as autoras recebiam alguma bonificação; que no período da manhã somente atuavam as reclamantes como caixa; que se as autoras precisassem se ausentar do caixa para ir ao banheiro ou atuar em outro setor tinham de comunicar a supervisora Dirce; que geralmente as reclamantes auxiliavam na limpeza das prateleiras e na arrumação de produtos quando a loja não tinha movimento e não tinham o que fazer; que a loja tinha um banheiro com acesso externo que era usado mais pelo pessoal do depósito, sendo que a depoente usava o banheiro que ficava dentro da loja, que ficava no segundo andar; que o mesmo banheiro também era utilizado pelos clientes; que o banheiro ficava sempre trancado e tinha que ser solicitada a chave para a gerente ou para a supervisora; que a reposição pelas autoras não ocorria diariamente mas somente quando a loja estava sem movimento; que o gerente ou a supervisora determinava as reclamantes, quem estivesse na hora, atuar auxiliando em outro setor; que a as autoras poderiam permanecer no caixa e não auxiliar, mas a depoente já chegou a ouvir reclamação do gerente ou da supervisora; que a depoente nunca presenciou qualquer advertência para as reclamantes; que a supervisora reclamava que os funcionários não podiam ir ao banheiro a toda hora e o tempo todo.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, considerando o feixe de atribuições descrito na inicial. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante atuava no cargo de “operadora de caixa”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, inclusive no auxílio à reposição de mercadorias e verificação de validade. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada.
Além disso, a prova deixou claro que havia o pagamento de uma bonificação pelo desempenho nas tarefas de reposição e verificação de validade das mercadorias. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. I.5 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Ao longo da instrução processual, não restou provado que a reclamante sofresse descontos no salário recebido da empregadora, ônus obreiro.
Assim, NÃO se verifica afronta ao disposto no art. 462 da CLT, razão pela qual improcede o pedido de devolução de descontos. I.6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No aspecto, NÃO houve provas de que a reclamante sofresse constantes ameaças de demissão, encargo que cabia à trabalhadora. De outro lado, a prova testemunhal colhida, acima transcrita, revelou apenas que a reclamante tinha de solicitar à gerente para ir ao banheiro, o que se mostra razoável, considerando que a autora trabalhava como operadora de caixa em mercado, sendo necessária alguma organização no revezamento entre o uso do sanitário pelas caixas.
Nesse sentido, se todas as operadoras de caixa decidissem ir ao banheiro ao mesmo tempo, e não houvesse regra alguma de revezamento, poderia acontecer de não haver trabalhadores disponíveis para atendimento aos clientes, o que não se mostra nem um pouco razoável. A praxe quanto ao tema na reclamada trata-se, inclusive, da rotina em estabelecimentos comerciais congêneres, tendo em vista a função exercida pela reclamante, revelando-se como expressão do poder organizacional da empregadora, NÃO restando patente a alegada afronta aos direitos da personalidade da obreira. Destaca-se, uma vez mais, que NÃO houve provas de que o uso do banheiro era restringido pela empregadora, mas apenas da existência de organização, pela gerente, do necessário revezamento entre as operadoras de caixa no uso do recinto, o que se mostra adequado ao caso em análise. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “f” da inicial. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 462,41, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA, reclamante, em face de DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI – EPP, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 462,41, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 244,03, calculada sobre o valor da causa (R$ 12.201,29), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0372025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI - EPP -
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI - EPP
-
11/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA
-
11/02/2025 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 244,03
-
11/02/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA
-
11/02/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA
-
27/11/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2024 14:34
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/11/2024 09:47
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 11:13
Expedido(a) mandado a(o) DISTRIBUIDORA G MARKET EIRELI - EPP
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15/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA
-
15/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BARBOSA DA SILVA SOUZA
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08/05/2023 16:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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