TRT1 - 0100207-36.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO TEIXEIRA MARTINS em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEIXEIRA MARTINS
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA SILVA DOS SANTOS
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17/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES - CPF: *33.***.*53-81 e provido
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17/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO - CPF: *08.***.*17-09 e provido
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17/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de VERONICA SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*76-70 e não provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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11/06/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/06/2025 14:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/06/2025 10:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/06/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/05/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES
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29/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO
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29/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEIXEIRA MARTINS
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29/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA SILVA DOS SANTOS
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29/05/2025 09:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/06/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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22/05/2025 16:54
Proferida decisão
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22/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e23bf4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da primeira ré: Embargos declaratórios interpostos pela primeira reclamada, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, para que não pairem dúvidas, retifico o item "TÉRMINO CONTRATUAL-VERBAS RESIITÓRIAS“, bem como o "DISPOSITIVO” para que passe a constar a seguinte redação: "Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a reclamada não comprovou a quitação das verbas resilitórias devidas, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 1 dia de fevereiro de 2023, salário de janeiro de 2023 aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-03/12, ambas acrescidas do 1/3 constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e a indenização de 40% sobre o FGTS." "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VERONICA SILVA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO e CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES , condenando-se as rés, de forma solidária, nos , ao pagamentotermos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 1 dia referente a fevereiro de 2023, salário de janeiro de 2023 aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022 /2023-03/12, acrescidas do 1/3 constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no artigo 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. (...)" Quanto à alegação de ao pedido demissão,bem como às multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, inexiste omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se “prequestionar” matéria em sede ordinária.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. - Embargos da 4ª reclamada Embargos declaratórios interpostos pela 4ª reclamada, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se “prequestionar” matéria em sede ordinária.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - FERNANDO TEIXEIRA MARTINS - CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7548174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VERONICA SILVA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO e CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 6d48c09.
Conciliação recusada.
Os reclamados apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
O terceiro e quarto reclamados, embora cientes, deixaram de comparecer à audiência de prosseguimento.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação às alegações aduzidas pela primeira ré sobre o processo de recuperação judicial, há que se salientar que o parágrafo 2º., do artigo 6º., da Lei n. 11.101/05, permite "... pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Registre-se, ainda, que não há pronunciamento judicial da Corte Superior declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho na fase de cognição (que, ao contrário, está literalmente prevista na norma legal em exame), relativamente ao ajuizamento de ações trabalhistas em face de empresa que se encontra em recuperação judicial.
Assevere-se que apenas devem ser concentradas no Juízo responsável pela recuperação judicial as ações tendentes à recuperação da empresa, visando o seu pleno funcionamento, o que realmente poderia vir a ser comprometido caso se determinasse, em sede de ação trabalhista, a alienação de bens da aludida empresa.
Este é, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo STJ, consubstanciado nas liminares concedidas em sede de ação de conflito de competência, com o intuito de evitar que os órgãos integrantes desta Justiça Especializada tomassem decisões que pudessem vir a colocar em risco, por meio de sentenças proferidas, concessões de liminar ou de antecipação de tutela, o patrimônio da empresa que se encontra em recuperação judicial, contribuindo, de forma definitiva, à sua quebra.
Assim, assiste razão à reclamada ao alegar que a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar e superprivilegiado não poderá prosseguir no âmbito desta Especializada, pois o processamento da recuperação judicial das empresas já foi autorizado.
Portanto, ante o previsto no artigo 768 da CLT, da Consolidação, aplicável na espécie por analogia, a execução será realizada segundo os ditames da legislação trabalhista até o momento em que o crédito do empregado for liquidado (do mesmo modo que se fazia ao tempo da antiga Lei de Falência (artigo 24, /S 2o., II, do Decreto-lei n. 7.661/45), revogada pelo artigo 200 da Lei n. 11.101/2005) e, em seguida, prosseguir-se-à a execução perante o juízo competente, mediante a devida habilitação do crédito liquidado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, o terceiro e o quarto réus, em que pese cientes, deixaram de comparecer à audiência de prosseguimento.
Assim, imperiosa a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso no pagamento dos salários e de depósitos de FGTS.
A primeira reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que a autora pediu demissão.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão à autora.
Com efeito, a ré deixou de comprovar o pagamento tempestivo dos salários, bem como dos recolhimentos de FGTS.
Assim, reconhece-se que a reclamada não cumpria as principais obrigações do contrato de trabalho.
Reconhece-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, declarando-se que o término do contrato ocorreu no último dia de trabalho, ou seja , em 01/02/2023.
Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a reclamada não comprovou a quitação das verbas resilitórias devidas, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 5 dias referente a janeiro de 2022, salário de janeiro de 2023 aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-03/12, ambas acrescidas do 1/3 constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e a indenização de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Procede, em parte, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as verbas que eram incontroversas quando do pedido de demissão, quais sejam, saldo de salário de 5 dias referente a janeiro de 2022, salário de janeiro de 2023, 13º salário proporcional de 2023-02/12, férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-03/12, ambas acrescidas do 1/3 constitucional Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$ 1.797,91, como narrado na exordial.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor como sendo 05/03/2023.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata se que deste encargo a reclamante não se desvencilhou, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Reputa-se, portanto, que os registros de ponto são idôneos.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirmou na inicial que o segundo reclamado era, em verdade, sócio oculto da primeira ré.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC, já que não produziu qualquer prova hábil a corroborar sua tese.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira e à segunda reclamadas, admite-se como verdadeira a tese da inicial.
Admite-se, pois, que o segundo e o terceiro réus são sócios ocultos da ré, razão pela qual deverão responder de forma solidária pela condenação imposta à primeira ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VERONICA SILVA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, LINNEO FABIAN DA FONSECA SALGADO e CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 5 dias referente a janeiro de 2022, salário de janeiro de 2023 aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-02/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023-03/12, acrescidas do 1/3 constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no artigo 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor como sendo 05/03/2023.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido em face de FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Custas pela primeira, terceira e quarta rés no valor de R$ 342,90, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.145,09, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculos em anexo. Cumpra-se.
Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - FERNANDO TEIXEIRA MARTINS - CARLOS CASSIANO DE MIRANDA RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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