TRT1 - 0100579-82.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/07/2025
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
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14/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA sem efeito suspensivo
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12/07/2025 18:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/07/2025 18:01
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
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26/05/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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26/05/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de F.AB. ZONA OESTE S.A. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 28/04/2025
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23/04/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aea514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da segunda ré: Embargos declaratórios interpostos pela segunda reclamada, aduzindo contradição e erro material. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, no que tange à relação entre a primeira ré e o Município do Rio de Janeiro.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Assiste razão ao embargante, no entanto, em relação ao erro material apontado.
Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item "RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS" para que passe a constar a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ-COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE" Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. - Embargos do reclamante: Embargos declaratórios interpostos pelo autor, aduzindo erro material. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item "RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS" para que passe a constar a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ-COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE". Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.AB.
ZONA OESTE S.A. -
07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
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07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
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07/04/2025 14:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
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07/04/2025 14:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/04/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 21/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a88a2e proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestações, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela segunda ré.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA -
12/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
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12/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
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12/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/03/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 21:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/03/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e19ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista, em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, pleiteando, em síntese, seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 6ca0a24.
Conciliação recusada.
Os reclamados apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 29/06/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 29/06/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narra o reclamante na exordial que cumpria a escala 6x1, laborando de segunda a sexta-feira, de 07:00 horas às 18:00 horas e sábados das 07:00 horas às 13:00 horas, com intervalo de trinta minutos para refeição e descanso.
Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras laboradas.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que o reclamante provou que os espelhos de ponto colacionados não são válidos como meio de prova.
Com efeito, a única testemunha ouvida corroborou a tese da exordial, ao afirmar que “o depoente era agente comercial I; que o autor era agente comercial 2; que ambos trabalhavam de segunda a sexta das 07h ás 18h; que sábado trabalhava de 07h até 13h; que tinha 30 minutos de intervalo; que não podia tirar um hora de intervalo porque era controlado por GPS e ligações;q eu se parasse seria advertido pelos supervisores Tiago e Wellington; que eles eram supervisores da estrada do Campinho; que o depoente trabalhava em dupla; que os supervisores controlavam cerca de 12 pessoas; que batia o ponto biométrico por volta das 08h; que tinha reunião das 07h até 08h; que só batia o ponto ás 08h; que o supervisor só deixava bater o ponto ás 08h; que na saída só deixavam bater o ponto as 18h; que batia o ponto corretamente ás 18h, mas o certo seria bater o ponto as 17h e ir embora;” Desta forma, impõe-se admitir por verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: - segunda a sexta-feira das 07:00 horas às 18:00 horas e sábados das 07:00 horas às 13:00 horas, com intervalo de trinta minutos para refeição e descanso. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Observe-se a correta evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Quanto ao intervalo, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos em face do gozo irregular do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
A prova oral produzida corroborou a tese da inicial.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras/reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.015,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.794,06, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
20/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
-
20/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
20/02/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.015,88
-
20/02/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
20/02/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
13/02/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/02/2025 10:53
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE SOUZA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 11/11/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 29/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE SOUZA
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
18/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
-
18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
17/10/2024 14:03
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 14:03
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 08:37
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 13:23
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 07:49
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2024 14:15
Audiência inicial realizada (07/02/2024 08:57 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/01/2024
-
24/01/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/01/2024 08:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 07:54
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/12/2023 07:51
Audiência inicial designada (07/02/2024 08:57 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 15:48
Audiência inicial realizada (07/12/2023 13:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 27/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA em 13/07/2023
-
06/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) F.AB. ZONA OESTE S.A.
-
05/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
05/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE OLIVEIRA DE LIMA
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/06/2023 15:29
Audiência inicial designada (07/12/2023 13:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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