TRT1 - 0100594-56.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 10:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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28/05/2025 10:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 601,01)
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27/05/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 03e1ec1) para Manifestação
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE PONTES LOPES em 26/05/2025
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23/05/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
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09/05/2025 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON JOSE PONTES LOPES sem efeito suspensivo
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09/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE PONTES LOPES em 08/05/2025
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100594-56.2023.5.01.0521 : ROBSON JOSE PONTES LOPES : VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBSON JOSE PONTES LOPES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamada, id 03e1ec1, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE PONTES LOPES -
28/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
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17/04/2025 00:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8d12a proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU id 716bfef ; Data da intimação: ,id 26.03.2025 ; Data da Interposição: ,id 07.04.2025 ; Sentença: fls. ,id 80461ac ; Procuração/Subs.: ,id 7d9eac5 .
Não obstante, verifiquei não haver o recolhimento das custas e da garantia do Juízo determinadas na r.
Sentença.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,09 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DESPACHO - PJE Vistos e etc...
A atual natureza jurídica da 1ª Ré não é motivo, por si só, para a obtenção dos benefícios da Gratuidade de Justiça, o que a isentaria do pagamento das custas e da garantia do Juízo. (Em caso de recuperação judicial).
Diferentemente do que se verifica relativamente às pessoas físicas, não há como se vislumbrar uma presunção de miserabilidade de pessoas jurídicas a partir de uma simples assertiva em tal sentido.
Assim, quanto às pessoas jurídicas, exige-se ao menos a comprovação da precariedade financeira apta a gerar a Gratuidade de Justiça, o que não se verifica no caso em tela face a não apresentação de documentos/balancetes em anexo a peça de embate, razão pela qual indefere-se o pedido de gratuidade.
Desse modo, previamente ao juízo de admissibilidade, intime-se a reclamada para comprovar o complemento do pagamento das custas determinadas em sentença (R$ 1.070,27), no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RESENDE/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/04/2025 13:05
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/04/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4812b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pela ré (id 26934e2), pois tempestivos.
Intimado, o autor apresentou contestação (id 3703f8e).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Com razão a embargante.
De fato, não se observou o requerimento de dedução de parcelas pagas a idêntico título.
Assim, comprovado o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 na ocasião da rescisão do contrato de trabalho (id 964cc26 e id cdb1c60), e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, julga-se indevida a verba.
Do mesmo modo, comprovadamente efetuados, segundo os extratos juntados aos autos (id 4e8bd26 e id 024514d), os depósitos fundiários dos meses de março a julho e de dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a agosto de 2023, julgam-se devidos apenas os valores dos depósitos fundiários de agosto a novembro de 2021 e de setembro de 2023, conforme planilha anexa.
Consequentemente, não constatada má-fé ou intuito protelatório nos embargos, indefere-se o requerimento do embargado de aplicação de multa à embargante.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA -
24/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
24/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
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24/03/2025 16:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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21/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/03/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100594-56.2023.5.01.0521 : ROBSON JOSE PONTES LOPES : VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBSON JOSE PONTES LOPES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamada, id 26934e2, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 11 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE PONTES LOPES -
11/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE PONTES LOPES em 07/03/2025
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24/02/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80461ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 16h49min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBSON JOSE PONTES LOPES, acionante, e VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de id 1390996.
Deu à causa o valor de R$ 333.879,99 A ré apresentou contestação escrita (id 4122542), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
A parte ré apresentou razões finais escritas, através da petição de id. 96ec20f .
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora.
O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) ACÚMULO – DESVIO DE FUNÇÃO Pleiteou o autor a diferença de salário, sob alegação de que foi contratado na função de “encarregado de linha viva”, mas também cumulava as funções de motorista executivo.
Em depoimento afirmou a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Edmar Nogueira Chagas, “que o autor era líder de linha viva, fazendo de tudo, por exemplo, buscava materiais em Angra, conduzindo o veículo, levava o pessoal para fazer curso no RJ, levava as luvas para fazer testes, pelo que se recorda”. A testemunha arrolada pela ré, Sr.
André Luiz Guimarães Pereira, por sua vez, afirmou “que não é habitual que o encarregado de linha viva conduza os veículos; que não havia na reclamada motorista executivo, mas apenas dos caminhões e carros destinados a operação; que normalmente são os instrutores ou os técnicos de segurança que levavam as pessoas para fazer cursos, que eram realizados na região dos lagos”.
Não há prova inequívoca do acúmulo.
Mesmo se assim não fosse, o empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Urge salientar que hodiernamente, com alterações de tecnologia, de procedimentos, fusões e incorporações, há necessidade de o empregado estar disponível para as funções conexas e que a própria dinâmica das relações trabalhistas já pressupõe a versatilidade dos empregados, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 456 da CLT.
Neste contexto e como os serviços desempenhados pelo autor eram compatíveis com sua condição pessoal, julga-se improcedente o pedido de número “8”, elencado na petição inicial. 4) ESTABILIDADE Afirmou o autor que em razão de ter sido eleito membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), para gestão 2021/2022, possuiria estabilidade provisória até dezembro de 2023. Não há nos autos, a comprovação da referida alegação, tal como a juntada de cópia da Ata de Instalação e Posse da CIPA e/ou outros documentos, ônus que competia ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.
Na medida em que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em estabilidade e reintegração, julgando-se improcedentes os pedidos respectivos. 5) REVERSÃO JUSTA CAUSA Pleiteou o autor o afastamento da justa causa, pelos motivos expostos na petição inicial.
A reclamada afirmou que a justa causa foi aplicada pois ao ser designado para realizar descartes de madeiras que encontravam no pátio, o autor subtraiu, sem qualquer autorização, um rolo de cabo de baixa tensão até 1kv, pré-reunido com mais ou menos 70 metros de cabo.
Foram anexados aos autos arquivos de mídia, ids 54ce252, f11dd60, 87e6b1b e 238c116, bem como imagens do alegado furto (id 63088e7). Não há informação da existência de boletim de ocorrência policial.
As imagens e vídeos anexados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o furto dos 70 metros de cabo de baixa tensão, alegado pela ré.
A prova testemunhal produzida evidenciou que um carretel de bobina de cabo de baixa tensão, vazio, pesa em torno de 50kg, e um carretel de bobina contendo 70 metros de cabo, pesa em torno de 200/300kg, sendo necessário o uso de caminhão munck para deslocá-las, tendo em vista o demasiado peso.
Também restou demonstrado que no dia do alegado furto, o carretel de bobina que teria sido subtraída pelo autor, foi colocado no caminhão sem auxílio de equipamento (caminhão munck), conforme depoimento de Nilton Freitas da Silva.
Além disso, afirmou o Sr.
Nilton Freitas da Silva “que o Sr.
Fábio deu o material para o autor e depoente, falando que era para sumir com isso; que o material foi retirado da empresa, em um caminhão, tendo um carretel de bobina vazio sido deixado na casa do depoente e o restante descartado na lixeira; que o autor também ficou com um desses carretéis pra fazer uma mesinha”.
O depoimento do Sr.
Edmar Nogueira Chagas, revela que outros funcionários já teriam levado o carretel de bobina vazio para as respectivas residências, ao afirmar “que as embalagens dos materiais, após utilizado ficavam na empresa, sendo necessário descartá-las; que muitas vezes o gerente autorizava os funcionários a levarem para casa; que o depoente já levou uma bobina para sua casa”. A justa causa, por se tratar de penalidade máxima, afetando sobremaneira a vida profissional do empregado, requer prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador.
A justa causa imputada ao autor está fundamentada em ato de improbidade.
Contudo, tal prática não restou inequivocamente comprovada nos autos.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, condenando-se o réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, constantes do pedido de número “4”, elencado na inicial, bem como indenização substitutiva do seguro desemprego, FGTS e multa compensatória de 40%.
A data da dispensa, contudo, deverá ser mantida, ou seja, dia 04.09.2023, pois não há falar em estabilidade provisória.
Considerando que o pagamento a menor das verbas rescisórias não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mas apenas o pagamento e a entrega da documentação após o prazo previsto no § 6º do mesmo artigo, julga-se indevida a multa em questão.
Por fim, na medida em que na CTPS não consta a modalidade da dispensa, mas apenas a data do desligamento, não há falar na retificação pretendida pelo autor. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Pleiteou o autor o pagamento de horas extraordinárias, alegando nunca ter recebido pelo acréscimo de trabalho.
A reclamada anexou aos autos os controles de frequência, ids e35e0aa, 7683b6d e 3eb556f, bem como os recibos de pagamento, ids 612736b e bb9fabe.
O contrato de trabalho individual, id 7695ed4, prevê o regime de compensação de horas.
Em depoimento afirmou a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Nilton Freitas da Silva, “que o depoente fazia muitas horas extras, que eram registradas nos controles”, neste mesmo sentido, o depoimento do Sr.
Edmar Nogueira: “que o depoente fez poucas horas extras, que foram registradas nos controles” e do Sr.
André Luiz Guimarães: “que a empresa possuía ponto biométrico, sendo permitido registrar as eventuais horas extras realizada” Em razão da ausência de outras provas, reputam-se validos os controles de frequência anexados aos autos pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados.
No que concerne ao intervalo intrajornada, verifica-se que não havia registro no controle de frequência.
O autor alegou que não usufruía de intervalo para descanso e alimentação, em três dias de cada mês, quando havia a execução do procedimento de “desligamento programado”, o que teria ocorrido durante todo o pacto laboral.
Em depoimento, afirmou o Sr.
Nilton Freitas da Silva “que o depoente já trabalhou, muitas vezes, nos desligamentos programados; que, às vezes tirava o intervalo, às vezes não, em razão da correria; que não eram lançados nos controles os horários de intervalo”.
O Sr.
André Luiz Guimarães sustentou “que os desligamentos programados eram feitos sem uma frequência predefinida, mas era de rotina; que o normal que tais desligamentos sejam feitos em 4h, após às 14h, com objetivo de evitar o maior transtorno para a população; que nos referidos desligamentos não há prejuízo para o intervalo do empregados, uma vez que esses são planejados”.
O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o autor não usufruía de 01hora de intervalo intrajornada nos dias de desligamentos programados, ônus que competia ao autor.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de número “7”, elencado na inicial. 7) DANO EXTRAPATRIMONIAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa serão oportunamente reparados pela reversão.
Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados pela parte autora, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido transtornos de ordem pessoal em razão da conduta adotada pela ré, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ROBSON JOSE PONTES LOPES, em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 1.070,27, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 53.513,35.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA -
17/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
17/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
-
17/02/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.070,27
-
17/02/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON JOSE PONTES LOPES
-
17/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON JOSE PONTES LOPES
-
26/11/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE PONTES LOPES em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
12/11/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
-
12/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de Destinário do Ofício em 07/11/2024
-
29/10/2024 21:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/10/2024 12:58
Expedido(a) ofício a(o) DESTINARIO DO OFICIO
-
15/10/2024 12:11
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/06/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 13:08
Audiência de instrução designada (15/10/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/06/2024 11:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de Edmar Nogueira Chagas em 03/04/2024
-
14/03/2024 13:08
Expedido(a) ofício a(o) EDMAR NOGUEIRA CHAGAS
-
14/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de André dos Santos da Conceição em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de Edmar Nogueira Chagas em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de Nilton Freitas da Silva em 13/03/2024
-
01/03/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
01/03/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR NOGUEIRA CHAGAS
-
01/03/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NILTON FREITAS DA SILVA
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
28/02/2024 08:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/02/2024 08:52
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/02/2024 15:21
Audiência una realizada (06/02/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/01/2024 18:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/01/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE PONTES LOPES em 02/10/2023
-
22/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
21/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE PONTES LOPES
-
20/09/2023 17:20
Audiência una designada (06/02/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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